Orçamento Público II
(Continuação do Artigo 167 a 169 da Constituição Federal de 1988).
- DAS VEDAÇÕES
Pode haver ações de trabalho que dependem de orçamento público, mas não estão descritas nas leis orçamentárias, bem como não possui autorização legislativa, e tampouco se inserem na parte sensível das leis que são aquelas relacionadas as situações emergenciais, como as calamidades públicas.
Por ventura, caso essas ações sejam realizadas sem autorização legislativa podem gerar desequilíbrios nos projetos e programas já inseridos nas leis orçamentárias, de cujos entes federados deverão observar, e por isso que as vedações são importantes para alcançar o contingenciamento das ações não previstas nas leis orçamentárias de forma eficiente e transparente.
As vedações asseguram que o orçamento público seja aplicado da melhor maneira possível de modo transparente evitando desequilíbrios nas finanças públicas, e visando dar prioridade as áreas essenciais, além de fazer uso daquilo que já esteja previsto nas leis orçamentárias.
►Assim, vejamos:
►Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Ou seja, programas ou projetos que não estejam previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), não podem ser criados porque correm o risco de desestabilizar a contas públicas.
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
O que estiver previsto na lei orçamentária anual (LOA), deve vigorar não se admitindo um gasto que ultrapasse o valor destinado aos créditos orçamentários ou adicionais.
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
A realização de transações financeiras que consistem nas operações de créditos, como empréstimos pessoais, financiamentos, cartão de crédito e outros que excedam o montante das despesas de capital, somente podem ser realizadas com a autorização do Poder Legislativo, com exceção às despesas já autorizadas para créditos suplementares ou especiais, de cuja definição é clara e específica do propósito ou objetivo de algo com meta definida.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O inciso se refere a receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa que não podem estar restritas a órgãos, fundos ou despesas específicas.
Todavia, existem exceções, como as da repartição das receitas tributárias que pertencem ao Município (art. 158, da CF/88), e do produto da arrecadação dos impostos entre os entes federados (art. 159, da CF/88).
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Toda a abertura de crédito suplementar ou especial será precedido de autorização legislativa, e com a devida indicação dos recursos que correspondem ao crédito suplementar.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Deverá haver autorização legislativa, ao transpor, remanejar e transferir recursos de uma classe de programação a outra ou de um órgão a outro.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
É proibida a concessão ou utilização de créditos adicionais ilimitados.
Ou seja, não se pode utilizar os créditos adicionais de forma arbitrária, sem seguir regras e leis.
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
É proibido a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para prover déficits de empresas, fundações e fundos sem que haja autorização específica, e daqueles mencionados art. 165, § 5º:
A lei orçamentária anual compreenderá.
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Deverá haver autorização legislativa para a criação de fundos de qualquer natureza.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Proibida a Transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos pelos entes federados, para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Tampouco, é vedada a utilização de recursos advindos de contribuições sociais para a satisfação de finalidades diversas do pagamento de benefícios da previdência social, conforme o art. 195.
XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Porém, conforme estabelece a Lei complementar, fica vedado a utilização de recursos de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para a satisfação de finalidades diversas do pagamento de benefícios relativos ao próprio regime de previdência, e também para custear despesas de seu funcionamento.
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Tampouco, é proibido também a Transferência voluntária de recursos, concessão de avais, garantias e subvenções pela União, e concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais aos entes da federação, quando estes descumprirem as regras gerais que envolvem a estrutura criada (organização e funcionamento), para o Regime Próprio (RPPS).
XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
A condição neste caso, é quando já existe um fundo público para financiar receita já existente, ou se um órgão público já possui a organização necessária para satisfazer a ação desejada, no entanto, não se torna prioritário criar um novo fundo público.
- 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Aquele investimento público, que tenha execução superior a um ano deverá estar incluído no plano plurianual (PPA), ou lei que permita a sua inclusão, caso contrário não poderá ser iniciado, pois configurará crime de responsabilidade.
- 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Os créditos especiais e extraordinários possuem validade dentro do mesmo exercício financeiro, ou seja, no próprio ano de sua autorização. Todavia, se a autorização e a publicação aconteceram nos últimos quatro meses do ano, os créditos e saldos remanescentes, serão incorporados ao orçamento do ano seguinte.
- 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
A importância da abertura de créditos extraordinários é porque visam a atender situações emergenciais e inesperadas, causados por exemplo como eventos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, os quais resultam em gastos públicos, observado o disposto no artigo 62 da CF/88.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
- 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II docaput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contra garantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Há possibilidade da vinculação de receitas específicas, conforme o § 4º e artigos, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, previstas nos artigos 155, 156, 156-A, 157, 158 e 159, I, "a", "b", "d", "e", e "f" e II, da Constituição). Além da vinculação de receitas para o acerto de débitos com a União, e o oferecimento de garantias ou contra garantias dentre outros, tudo de acordo com a CF/88.
- 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
►O § 5º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 85/2015, quanto a realocação na movimentação de recursos de uma classe de despesa para outra, que poderão ser admitidos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação. Com isso torna viável os resultados de projetos específicos dessas áreas, e nesse caso não necessita de prévia autorização legislativa.
- 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
De acordo com o § 6º, inserido pela Emenda Constitucional 109/2021, diz que as receitas e operações de crédito referentes a gestão da dívida pública mobiliária federal, serão levadas em conta no ano civil (exercício financeiro) em que for executada a despesa. A medida objetiva que o governo utilize as receitas das operações de crédito, quando as despesas correspondentes às receitas forem efetivamente realizadas.
- 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV docaput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022).
O dispositivo constitucional incluído pela Emenda 128/2022, se refere a proibição de transferência de recursos que decorrem da prestação de serviços públicos para os entes federados, assim como a proibição da inclusão de despesas de pessoal e seus encargos sem que haja a devida previsão orçamentária condizentes com as necessidades das transferências ao seu custeio.
Porém, há exceção nos casos de obrigações assumidas voluntariamente ou decorrentes do salário mínimo, pois evita os desequilíbrios orçamentários e o descompromisso dos serviços públicos.
► Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
De acordo com o art. 167-A, para assegurar o equilíbrio fiscal e orçamentário na abrangência dos entes federados, que no período de 12 (doze) meses verificarem ultrapassado 95% das receitas correntes líquidas, os Poderes Executivo Legislativo e Judiciário, também o Ministério Público, Tribunal de Contas, e Defensoria Pública, poderão permitir medidas de contenção de gastos com a finalidade de aplicar o ajuste fiscal, tais como:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
►RESSALVAS DO ARTIGO 167-A:
- a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
É possível preencher cargos vagos desde que o preenchimento não gere aumento de despesas com pessoal.
- b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Se refere preencher a vaga quando for desocupada por outro servidor estável, o que geralmente ocorre por meio de novo concurso público ou chamando os candidatos aprovados em concursos anteriores.
- c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Se refere a contratação temporária para atender as necessidades prioritárias da administração pública, além do que a remuneração e os direitos não são os mesmo de um servidor estável.
- d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Se refere ao preenchimento de vagas temporárias para a substituição de militares em ativa que deixam o cargo vago, ou de alunos provenientes de escolas de formação de militares.
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
Se refere a possibilidade de concurso público, com ressalva para preencher os cargos vagos que oneraria a gestão fiscal.
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O VI, se refere a busca de aumentos injustificados de despesas de pessoal. A lei visa assegurar que ao criar ou aumentar os benefícios descritos no inciso VI, deste artigo possa trazer desorganização e desequilíbrio na gestão fiscal. No entanto, existe exceção quando os aumentos são derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Poderá ser criada a despesa obrigatória de acordo coma as necessidades prioritárias, esta deverá ser feita com cuidado relevando todos os reflexos que a despesa terá para o equilíbrio das finanças públicas.
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Incluída pela Emenda Constitucional nº 109/2021, esta vem ao encontro de medidas necessárias a fim de evitar que haja o desalinhamento nos gastos públicos, bem como visa assegurar o equilíbrio fiscal, além de preservar o poder de compra dos cidadãos.
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Por meio dessas medidas necessárias, busca-se promover o crescimento do país em determinadas situações para diminuir os efeitos de possíveis crises.
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
A possibilidade oferecida pelo governo de conceder ou ampliar os incentivos fiscais ou benefícios tributários com regras específicas à determinadas empresas, evitando um desequilíbrio fiscal, auxiliando as empresas no melhor relacionamento com o consumidor, e com isso promovendo o desenvolvimento econômico com a atração de melhores investimentos.
- 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
No momento em que a despesa corrente atingir um patamar que preocupa o governo, o Poder Executivo poderá tomar medidas para minimizar os efeitos de possível crise.
- 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Ademais, a medida que se refere ao § 1º (despesa corrente no patamar alto e preocupante), possui um caráter de emergência e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional para produzir efeitos.
- 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - rejeitado pelo Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
De acordo com o § 3º deste artigo, um ato administrativo pode perder a sua capacidade de produzir efeitos, porém se reconhece os efeitos que já foram produzidos durante a sua vigência (Inciso I).
De qualquer forma, os atos podem ser submetidos ao Poder judiciário para julgá-los, se forem considerados ilegais ou abusivos.
Os atos podem deixar de produzir efeitos quando forem rejeitados pelo Poder Legislativo; ou passado o prazo de 180 dias, o Poder Legislativo não o apreciar; ou averiguar que a despesa corrente não atingir um patamar que preocupa o governo (Inciso II).
E quando não mais se verificar que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do (§ 1º), deste artigo (Inciso III).
- 4º A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
►Apuração bimestral
- 5º As disposições de que trata este artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
A dívidas futuras correspondentes a certos atos não criam obrigação de pagamento pelo ente da Federação, ou porque já foram cumpridas ou porque são consequências futuras.
Todas as leis que disponham sobre as metas fiscais e limites de despesas deve ser observadas e cumpridas, mesmo quando for decretado estado de emergência ou calamidade pública.
- 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O Tribunal de Contas pode validar as medidas de ajuste fiscal previstas pelo poderes e órgãos mencionados, mas de acordo com a descrição do próprio Tribunal poderá haver proibição:
A conceder garantias financeiras ao ente envolvido por outro ente da Federação que esteja em dificuldades financeiras (Inciso I);
A exceção de financiamentos, ou empréstimos orientados a projetos que visem o desenvolvimento econômico e social realizados por agências oficiais de fomento (responsáveis pelo desenvolvimento econômico e social do país. Ex: BNDES, BB, CEF, entre outros). (Inciso II);
►Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O Art. 167-B da leitura constitucional define medidas fiscais para atender os Estados em situação de calamidade pública de âmbito Nacional, quando por iniciativa do Presidente da República e decretada pelo congresso Nacional, além de observar os regramentos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G da Constituição Federal/88.
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►Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
►O Art. 167-C da leitura Constitucional, e inserido pela Emenda Constitucional nº 109 de 2021, concede ao Poder Executivo Federal, em situações de emergência como a calamidade pública, e de seus efeitos conceder processos menos complicados de contratação de pessoal em caráter temporário, bem como de obras, serviços e compras que garantam igualdade de condições aos concorrentes, buscando o controle e eficiência.
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►Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O artigo 167-D da leitura Constitucional concede medidas urgentes para agilizar as situações de calamidade, como pandemias ou desastres naturais, bem como não há necessidade de se prender a determinadas regras fiscais que limitem os gastos e renúncia de receitas.
Porém, essa regra é válida somente enquanto durar a situação de emergência ou estado de calamidade, além de que não poderá ser criada despesa obrigatória permanente, ou seja de caráter continuado.
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►Art. 167-E. Fica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional, a observância do inciso III do caput do art. 167 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O Art. 167-E da leitura constitucional, inserido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, dispensa durante a situação de emergência e de calamidade pública nacional, a observância ao inciso III do art. 167, que trata das limitações financeiras que excedam os créditos orçamentários.
De qualquer forma, é importante lembrar que essa regra é suspensa no exercício financeiro, enquanto permanecer o estado de calamidade pública.
É importante ressaltar que o estado de calamidade pública tem um caráter excepcional e temporário, e as medidas adotadas durante sua vigência devem ser proporcionais e adequadas à situação.
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►Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O Art. 167-F, define durante a vigência do exercício financeiro que ocorre a calamidade pública de âmbito nacional, os limites, as condições e restrições permanecem dispensados para contratação de operações de crédito pela União, além de possibilitar que o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior possa ser aplicado a fim de cobrir as despesas originadas do combate a situação emergencial, e ao pagamento da dívida pública.
- 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
As suspensões, dispensas e afastamentos aplicados aos atos, podem ser definidos por lei complementar.
- 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
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►Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
A União, até o término da calamidade pública estará sujeita as proibições previstas no art. 167-A da Constituição Federal/88.
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
- 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Entretanto, as medidas de combate à calamidade pública cujos efeitos não ultrapasse a sua duração, não estarão submetidas as proibições referentes aos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A da Constituição Federal/88.
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
- a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
- b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
- c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);;
- d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
VII - criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
- 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
Bem como, a transferência de recursos da União para Estados e Municípios prevista na alínea "c" do inciso I do Art. 159 não se aplica, e as transferências devem ser efetuadas nos mesmos valores que foram do ano anterior à decretação de calamidade.
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007).
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
- c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento).
- 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
O § 3º se refere à autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios para aplicar algumas proibições conforme diz o artigo, em questão. Enquanto não aplicarem essas proibições na sua totalidade, os Estados, Distrito Federal e Municípios estarão sujeitos às restrições do § 6º do art. 167-A desse mesmo artigo.
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
- 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021);
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►Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Os recursos financeiros que correspondem as dotações orçamentárias e compreendem os créditos suplementares e especiais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (12 avos), de acordo com o que foi definido na lei complementar. Os Poderes Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público recebem, mensalmente, parte do valor (duodécimos), previsto no orçamento a fim de garantir sua autonomia financeira.
- 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
A transferência de recursos financeiros que decorrem de repasses duodecimais para fundos é proibida, e caso haja sobras, esta deverá ser devolvida ao Tesouro Nacional.
- 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
De acordo com o § 2º, quando houver saldo financeiro não utilizado que decorre de recursos repassados aos entes federados, estes devem ser restituídos ao caixa do Tesouro Nacional, caso contrário o seu valor será descontado das parcelas no ano seguinte. O § 2º, foi incluído pela EC 109/2021.
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►Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).
De acordo com o Artigo 169 da Constituição Federal/88, os limites da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista dos entes da federação não podem superar os estabelecidos em lei complementar.
- 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998),
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998),
Em outras palavras, qualquer aumento de despesa na administração pública tais como aumento de remuneração, criação de cargos públicos, empregos e funções, mudança na estrutura de carreiras, admissão ou contratação de pessoal concursado ou terceirizado, somente será permitida se a despesa estiver prevista na dotação orçamentária, e, caso haja autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias o suficiente para cobrir as despesas de pessoal e seus acréscimos, com ressalvas para empresas públicas e sociedades de economia mista.
- 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998),
Passado o prazo do que foi definido na lei complementar deste artigo quanto aos parâmetros que estão na lei de diretrizes orçamentária, a transferência de recursos financeiros estarão suspensos de imediato a todos os entes federados que não respeitarem os limites referidos na lei.
- 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
Ademais, até que os limites definidos neste artigo, e estabelecidos na lei complementar sejam cumpridos, os entes federados devem providenciar as medidas tais como: I - reduzir em 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como II - exonerar os servidores estáveis.
- 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
No entanto, acaso as medidas contidas no Inciso I, do § 3º, não forem satisfatórias para garantir que a lei complementar seja cumprida, a estabilidade do servidor estável estará comprometida podendo ser exonerado. Porém, para a exoneração de servidor deverá haver um ato normativo de cada um dos poderes especificando a atividade desenvolvida, bem como o órgão ou entidade que será objeto desta redução de pessoal.
- 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
No caso de exoneração de servidor por não cumprimento das medidas contidas na lei complementar, o mesmo será indenizado equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço.
- 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Em seguida o cargo efetivo do qual realizada a exoneração ficará extinto, proibida a criação de novos cargos, emprego ou função com tarefas iguais ou semelhantes pelo prazo de 04 (quatro) anos.
- 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
E, quanto ao disposto no § 4º, a lei federal disporá sobre as normas gerais, e efetivação das medidas para o seu cumprimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, vê-se que o orçamento público é uma peça fundamental de gestão financeira que garante ao governo, a administração eficiente dos recursos públicos e necessários para a aplicação das prioridades contidas nos projetos e programas orçamentários, além de permitir o planejamento e controle da arrecadação de receitas e despesas específicas e primordiais, importantes ao desenvolvimento econômico e social do país.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS CITADAS NO TEXTO:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998
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Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
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Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Sistema Tributário Nacional.
REFERÊNCIAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 521
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.
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