Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Breve Introdução
A ação declaratória de Constitucionalidade é o meio processual utilizado para confirmar a constitucionalidade de certa lei ou ato normativo federal, cuja compatibilidade está sendo questionada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Serve para propiciar segurança jurídica, evitar o estado de incertezas e apontar a efetividade da lei ou ato normativo federal.
Criada pela Emenda Constitucional nº 3 de 17.03.1993, e está esculpida no inciso I, alínea a do art. 102 da CF/88, cuja competência para processar e julgar é da Corte Constitucional, vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 19 93).
Por outro lado, com a finalidade de propiciar uma forma efetiva e plena de garantir as decisões de constitucionalidade, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou o conteúdo do § 2º do art. 102 da CF/88, que havia sido introduzido pela Emenda Constitucional nº 3 de 17.03.1993,
Vejamos:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Quanto à redação anterior da Emenda Constitucional nº 3 de 17.03.1993,
Vejamos:
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Com isso, na alteração do conteúdo do § 2º pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi acrescida ação direta de inconstitucionalidade, bem como a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Por conseguinte, visando ampliar o rol dos legitimados a propor ação declaratória de constitucionalidade, assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade o conteúdo do § 4º do art. 103, que havia sido introduzido pela Emenda Constitucional nº 3 de 17.03.1993, fora suprimido e modificado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.
Vejamos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;.
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;.
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Observa-se, que enquanto § 4º da Emenda Constitucional nº 3 de 17.03.1993, dava poderes a alguns legitimados a propor a ação, dentre os quais, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República, a emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou o rol dos legitimados incluindo os incisos IV a IX do art. 103, da CF/88, com exceção do inciso VI, o Procurador-Geral da República, que já fazia parte dos legitimados anteriores.
A ação declaratória de constitucionalidade, após vários anos de sua contínua ação nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, veio regulamentada na lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que estabeleceu detalhes do seu processamento e julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Logo, a lei dispõe sobre a admissibilidade e o procedimento dessas ações, no que tange a causa de pedir e suas especificações citados nos incisos I a III, do art. 14 da lei, bem como os fundamentos jurídicos do pedido e a controvérsia judicial.
Importante citar, que uma vez proposta à ação declaratória, não poderá a parte desistir, conforme dispõe o art. 16 da lei.
Ao mesmo tempo, que a lei dispõe sobre o processamento e julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, também dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade, o que gera dúvidas quanto à utilidade de duas ações com procedimentos semelhantes, porém inversas, pois a ação declaratória de constitucionalidade funciona ao contrário da ação direta de inconstitucionalidade.
Porém, a diferença está que na ação declaratória de constitucionalidade, a constitucionalidade de lei se restringe apenas a lei ou norma federal, enquanto na ação direta de inconstitucionalidade, esta se refere à lei ou ato normativo federal ou estadual.
Em síntese, quando o legitimado propõe a ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, diz-se que apenas o Supremo Tribunal Federal pode julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e para que ação direta de inconstitucionalidade não seja aplicada ou pare de ser aplicada, e não prejudique mais as pessoas.
Entretanto, na ação declaratória de constitucionalidade, a parte requer que lei ou ato normativo federal seja declarado constitucional, e por quê?
Pelo motivo de que quando uma lei ou ato normativo é promulgado, as pessoas, os operadores do direito podem dizer imediatamente que a lei ou ato normativo é inconstitucional. Para evitar o estado de incertezas quanto a sua constitucionalidade ou não e garantir a segurança jurídica, o art. 103 da CF/88, permite que os legitimados possam propor ao Supremo Tribunal Federal, a ação declaratória de constitucionalidade, e uma vez declarada à constitucionalidade dessa lei ou ato normativo federal, o legitimado que havia proposto a ação poderá concretizar os efeitos decorrentes da lei ou ato.
No entendimento de Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2013, p. 1044):
Deixa-se claro, porém, que a ação declaratória de constitucionalidade não se funda apenas no interesse de eliminar a incerteza sobre a constitucionalidade, mas, antes de tudo, no intuito de ver afirmada a constitucionalidade de norma.
Em continuidade, os autores complementam:
A ação não se presta simplesmente a superar uma dúvida de legitimidade, porém a afirmar, imperativamente, a constitucionalidade, declarando-a com eficácia erga omnes e vinculante.
Portanto, permanecia a princípio a dúvida inicial, no que tange a existência de duas ações praticamente semelhantes, porém inversas, algo que não parecia prático. Mas ao longo do estudo, a dúvida foi dissipada, e percebeu-se que a ação declaratória de constitucionalidade tem suma importância, pois certifica a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal e assim é validada pela Suprema Corte.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade mecum. 6. Ed. Revista dos Tribunais, 2015.
______. EC nº 3 de 17.03.1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /Constituição/Emendas/Emc/emc03. Htm>>. Acesso em: 25 ago.2015.
______. Lei nº 9.868, de 10.11.1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em:. Acesso em: 25 ago.2015.
______. EC nº 45, de 08.12.2004. Altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129,
134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 25 ago.2015.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.