Auxílio-Reclusão
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O que é o auxílio-reclusão - Fato gerador - Dependentes -Valores - Quantidade de contribuições necessárias - Tipo de regime de cumprimento pena - Início e término do auxílio-reclusão - Leis - entre outros.
Breve Introdução
O inciso III, do art. 1°, da constituição Federal/88, diz que entre os fundamentos da República Federativa do Brasil está à dignidade da pessoa humana. Em complemento ao Inciso III da CF/88, o artigo 5º, determina que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, e garantindo entre outras coisas o direito à vida.
Vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
A Constituição Federal de 1988, determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
A Previdência Social, imbuída pelo objetivo de proteção social à vida abrange as atividades de Seguridade Social por meio do INSS (Autarquia Federal), as quais são destinadas a amparar o trabalhador nos casos previsíveis ou não.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia do Governo Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, que tem por objetivo assegurar meios para a manutenção dos trabalhadores filiados a ele, e seus dependentes, mediante a administração e pagamento de benefícios.
Os benefícios estão previstos no art. 18 da Lei n⁰ 8.213/91, tais como:
I - quanto ao segurado:
- a) aposentadoria por invalidez;
- b) aposentadoria por idade;
- c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
- d) aposentadoria especial;
- e) auxílio-doença;
- f) salário-família;
- g) salário-maternidade;
- h) auxílio-acidente;
- i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)
II - quanto ao dependente:
- a) pensão por morte;
- b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
- a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- b) serviço social;
- c) reabilitação profissional.
E, para fazer jus à percepção dos benefícios são exigidos alguns requisitos como idade mínima, carência, além de prévia contribuição exceto para aqueles benefícios expressos no inciso I, do art. 26 da Lei nº 8.213/91: pensão por morte; salário-família e auxílio-acidente (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Os benefícios expressos no inciso II, do art. 26 cujas doenças são específicas merecem o tratamento particularizado;
Todavia, a prévia contribuição significa que a Previdência Social é organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, possui caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que resguarde o equilíbrio financeiro e atuarial conforme previsto no artigo 201 da CF/88, parágrafo único e incisos de I a V.
Ademais, o sistema se assegura de vários princípios dentre os quais pode-se citar o princípio constitucional da solidariedade que está esculpido no inciso I do artigo 3º, da Constituição Federal/88, e resulta na colaboração e o apoio mútuo entre os indivíduos e a sociedade, com a finalidade de propiciar o bem estar e justiça social.
Vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Ressalta Daniel Machado da Rocha (apud CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 112), “A solidariedade legitima-se na ideia de que, além de direitos e liberdades, os indivíduos também têm deveres para com a comunidade no qual estão inseridos”.
Em outras palavras a solidariedade chama os indivíduos à responsabilidade que eles têm em cooperar com os outros indivíduos, porque a partir dessa solidariedade se constrói a base de um sistema harmônico de seguridade social, onde todos podem usufruir e ao mesmo tempo contribuir (Felippe, 2013, p. 28).
Por conseguinte, para ter acesso ao benefício a pessoa precisa se registrar por meio do NIT (número de identificação do trabalhador), juntamente com o código referente a sua atividade laboral, os quais servem para que o INSS identifique quem faz parte do sistema, por exemplo: se autônomos, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais, entre outros.
O NIT registrado no INSS, se torna essencial para que as pessoas possam estar dentro do sistema previdenciário, contribuir e ter acesso aos benefícios.
►Assim, trataremos a seguir do auxílio-reclusão.
O Auxílio-reclusão está previsto no art. 18, inciso II, b, e art. 80 §§1⁰ à 8⁰ da Lei n⁰ 8.213/91; previsto no art. 25, IV, art. 27-A, art. 39 da Lei nº 13.846/2019, assim como no inciso IV, art. 201 da CF/88.
Dentre o universo de benefícios do INSS, está o auxílio-reclusão, um benefício previdenciário bastante incompreendido pela maioria da população, que não o conhece na sua integralidade, porém é um benefício importante destinado aos dependentes do segurado preso que contribuiu para o sistema previdenciário, porém em determinado momento de sua vida, passou a cumprir pena privativa de liberdade, e automaticamente a família ficou desamparada.
Todavia, para evitar o desamparo aos dependentes do segurado recluso, estes podem usufruir do auxílio-reclusão para custear as despesas como alimentação, vestimenta e todos os gastos dentro de suas casas. Assim, os dependentes não ficam desprovidos das necessidades básicas.
Entretanto, para os dependentes terem acesso ao benefício do recluso são exigidos alguns requisitos como a filiação obrigatória no INSS, o recolhimento das contribuições e o regime fechado de cumprido de pena.
E sobre o regime de cumprimento de pena, houve mudança significativa na lei em relação ao pagamento do auxílio-reclusão que é destinado somente aos presos em regime fechado, proibindo o auxílio-reclusão no regime semiaberto.
O auxílio-reclusão no regime semiaberto é devido para as prisões que ocorreram antes da Medida Provisória 871 de 18/01/2019, a qual alterou a Lei para restringir o benefício em regime fechado. (Lei nº 13.846/2019).
Ademais, outro requisito foi incluído na lei como o preenchimento de 24 (vinte e quatro) meses de carência para a sua concessão, ou seja, que o preso tenha contribuído pelo menos 24 (vinte e quatro) meses antes da prisão, o que já passou a dificultar um pouco mais o seu acesso. (Art. 25, IV, da Lei n⁰ 8.213/91 - (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A partir das novas regras da Reforma da Previdência, a sua forma de cálculo sofreu mais um requisito com as alterações trazidas pelo art. 27-A da Lei n⁰ 8.213/91, que veremos adiante.
Vejamos o que dispõe o Art. 80 da Lei n⁰ 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Considera-se de baixa renda para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão aquele segurado que no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda nos termos do disposto no §4º deste artigo ou seja, na média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (§§ 3º e 4º da Lei n⁰ 8.213/91) - (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (§2⁰ da Lei n⁰ 8.213/91) - (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. Tanto a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (§ 1º e 5 º da Lei nº 8.213/91 - Incluídos pela Lei nº 13.846, de 2019)
O segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado, em exercício de atividade remunerada não vai ocasionar a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão aos seus dependentes. (§ 7º da Lei n⁰ 8.213/91) - (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Em se tratando de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, seu dependente terá direito ao valor da pensão por morte que será calculado levando-se em conta o tempo de contribuição adicional e os salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (§8º da Lei n⁰ 8.213/91) - (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
►Quanto aos valores:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 13, de 09/01/2026. (Publicada no DOU em 12 janeiro de 2026).
Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderão ser inferiores a R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
►Art. 5º O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$ R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro de 2026.
►Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
►Em resumo:
O fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento do segurado à prisão, e por isso o impossibilitou para a manutenção da vida econômica de seus dependentes.
Quem tem direito a receber o benefício são os dependentes do segurado recluso: cônjuges, companheiros, os filhos menores de 21 anos não emancipados ou que sejam inválidos, ou tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, posteriormente os pais, e em seguida os irmãos não emancipados menores de 21 anos ou irmãos que sejam inválidos, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovem a dependência econômica com o segurado, ainda que seja parcial.
O valor do auxílio-reclusão é calculado com base no salário do recluso, enquanto ele trabalhava.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão ao segurado recluso deverá observar a média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, com a devida correção pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo igual ou inferior a R$1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
O tipo inicial de cumprimento de pena é o regime fechado, o regime semiaberto foi revogado pela Lei nº 13.846, de 2019.
O auxílio reclusão em regime semiaberto é devido para as prisões que ocorreram antes da Medida Provisória 871 de 18/01/2019, que alterou a Lei para restringir o benefício em regime fechado. (Lei nº 13.846/2019).
O término do auxílio-reclusão ocorre quando finalizar o cumprimento da pena, ou da fuga da prisão, ou quando cumprir a pena em regime aberto ou semiaberto.
Os dependentes receberão o auxílio-reclusão enquanto o segurado permanecer preso, em regime fechado.
A quantidade de contribuições: 24 mensais (não necessariamente seguidos, mas 24 meses totais de pagamentos na vida ou para retomar a qualidade de segurado), para que seus familiares recebam o benefício, sendo apurada a média das últimas contribuições no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (§§ 3º e 4º da Lei n⁰ 8.213/91) - (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
O Art. 27-A da Lei nº 13.846/2019, diz que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios [...], e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ou seja, caso haja perda da qualidade de segurado, a concessão do benefício será contada a partir do momento em que o segurado se filiar novamente ao Regime Previdenciário, sendo que bastará metade dos períodos previstos, ou seja, equivale a 12 contribuições.
O auxílio-reclusão não será inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo, pois se trata de garantia prevista pelo art. 29, § 2º, da Lei n⁰ 8.213/91, Veja: “o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”, bem como a partir da aplicação do § 2º, do Artigo 201 da Constituição Federal/88, que prevê a garantia do salário-mínimo aos benefícios da Previdência.
Art. 29 § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Contudo, importante ressaltar que, apesar de grande parte da sociedade não conhecer o fundamento do benefício do auxílio-reclusão, salienta-se que não se trata de uma “bolsa-presidiário”, muito pelo contrário, o benefício foi criado para os dependentes do segurado recluso, a fim de não ficarem totalmente desamparados na sua ausência.
Diante do exposto, é importante entender que o auxílio-reclusão não é um benefício ofertado ao segurado recluso de forma inconveniente nem pelo governo e nem pela sociedade, pois é mediante as contribuições recolhidas ao INSS durante sua vida laboral, que os dependentes terão o acesso ao benefício.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum. 1ª. Ed. Revista dos Tribunais, 2020.
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______. EC nº 103 de 12.11.2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03 /constituição/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 01 mar.2020.
FELIPPE, Fátima Teresinha. O auxílio-acidente de trabalho e sua concessão limitada pela súmula 65 da Advocacia-Geral da União. 2013. Florianópolis, 2013.
______. Lei nº 8.213, 24/07/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm: Acesso em: 01 mar.2020.
______. Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade; altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.783, de 28 de junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm: Acesso em: 01 mar.2020.
______. MP nº 871, de 18/01/2019. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv871.htm: Acesso em: 01 mar.2020.
______. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e demais valores. Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-13-de-9-de-janeiro-de-2026-680382603. Acesso em 16 fev. 2026