Fatima Felippe
Artigos, reflexões e notícias
Direito TRIBUTÁRIO

Competência Tributária

Competência Tributária

 

Breve Introdução

 

Constituição Federal é quem fixa o chamado poder de tributar. Embora esteja descrito na Constituição Federal/88, esse poder é entregue aos entes federados como a União, Estados Distrito Federal e Municípios.

Entretanto, a competência tributária está incluída na competência legislativa plena de cada ente federado, ressalvadas as limitações de tributar contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto na Lei (art. 6º da lei 5.172, 05/10/1966).

Cabe a cada ente federado quando necessário instituir o tributo para uma finalidade específica, a qual terá uma destinação específica, bem como respeitar até onde se limita a sua competência tributária (arts. 150/156, CF/88).

E, para conceituar tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada tendo sua natureza jurídica específica determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (arts. 3º e 4º da lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Como exemplo o IPI – imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, sendo que o fato gerador do IPI, ocorre nas situações: do desembaraço aduaneiro quando de procedência estrangeirada saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado; da sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão (art. 46 da lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Classificam-se como tributos os impostos, taxas e contribuição de melhoria. (art. 145, CF/88, e arts. 77 a 81 da lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

A competência tributária não é obrigatória para os entes federados, o exercício da competência é facultativo. O entes federados têm a opção de instituir ou não os tributos, mas se os instituir deverão cobrá-los.

A competência tributária de cada ente federado, bem como a sua limitação de competência está prevista no art. 6º e seguintes - lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), e a instituição dos tributos de cada ente federado está prevista nos arts. 16 a 82 da mesma Lei.

Na Constituição Federal/88, a competência tributária está prevista nos arts. 153 a 156, e no art. 156-A (EC 132, 2023), trata da competência compartilhada entre Estados, Distritos Federal e Municípios.

Os tributos que competem à União estão previstos no art. 153 da Constituição Federal/88, os quais: imposto de importação de produtos estrangeiros (II); imposto exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR); imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); imposto sobre propriedade territorial rural (ITR); imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF); imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços [...], (EC 132/2023); Imposto extraordinário em caso de guerra (art. 154 CF/88 e art. 76 da da lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Quanto aos tributos que podem ser instituídos pelos Estados e Distrito Federal estão previstos no art. 155 da CF/88, os quais: imposto transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços [...] (ICMS); imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Os tributos que podem ser instituídos pelos Municípios estão previstos no art. 156 da CF/88, os quais: imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU); imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso [...] (ITBI); imposto sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISQN).

Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição está disposta no inciso II, bem como a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas está disposta no inciso III, ambos do art. 145 da CF/88 e nos arts. 77 a 81 da lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Todavia, ocorre à repartição de competências tributárias onde cada ente político possui a responsabilidade delimitada de poderes para legislar, instituir e arrecadar tributos, os quais estão entre as principais atividades da competência tributária.

Há o entendimento dado por Baleeiro (2004, p.78), quando salienta que “a Constituição da Republica confere dignidade ao tema da repartição das competências tributárias, pois a União, Estados e os Municípios retiram da Lei Maior o fundamento de validez de suas respectivas competências para tributar”.

No entendimento do autor, cada ente político ao repartir as competências para tributar possui uma responsabilidade delimitada na Lei, para instituir, fiscalizar e arrecadar tributos.

Por conseguinte conceitua o mesmo autor, “[...] o direito de participar do produto da arrecadação de dado tributo não atribui ao partícipe nenhuma parcela de competência legislativa ou impositiva sobre o tributo. A política legislativa pertence integralmente à pessoa competente”. (Baleeiro, 2004, p.79).

Em outras palavras, cabe ao partícipe administrar o produto da arrecadação, porém a competência legislativa não compete a ele, tampouco a impositiva, ou seja a legislação sobre o tributo e sua aplicação compete a outra esfera do poder os quais como previstos na CF/88.

Tanto é verdade que os municípios não podem legislar sobre produtos industrializados, e sobre imposto de renda, que compete unicamente à União, tampouco legislar ou administrar o ICMS, que compete aos Estados, bem como conceder isenção, anistia ou parcelamento, tampouco celebrar transação.

Por fim a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da CF/88 (art. 7º lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966).

Diante do exposto, vimos que a competência tributária é um tema muito relevante no direito, porque define a forma de como cada ente federado deverá instituir o tributo dentro de sua limitação cuja competência está prevista em lei.

Uma boa administração tributária dentro de seu limite de competência, conduz um país ao melhor desempenho, quer seja no sistema financeiro, patrimonial, ambiental, de saúde, e outros.

E, consequentemente a boa administração tributária reflete positivamente na vida e no bolso das pessoas que dependem e vivem dentro desse grande sistema econômico, gerando mais prosperidade.

Referências:

BALEEIRO Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel Abreu Machado derzi.ii ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade mecum. 7 Ed. Revista dos Tribunais,2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /constituição.htm

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 06 jun. 2024.

BRASIL. Lei nᵒ 5.172, de 25.10.66. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm,07.06.24.

 

← Voltar para a home

Leia também