Curatela: Instrumento de Proteção e Cuidado no Ordenamento Jurídico Brasileiro
- Breve Introdução
A Curatela no ordenamento jurídico brasileiro está prevista no Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, mais precisamente nos artigos n.ºs 1.767 a 1.783, o qual define quais pessoas são abrangidas por ela, e que possuam incapacidade parcial ou total, além de estabelecer as regras para a nomeação de curadores, se for o caso.
E, da mesma forma o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, mais precisamente nos artigos n.ºs 747 ao 763, estabelecem as regras do processo de interdição e de curatela, assim como definem os procedimentos para a avaliação da incapacidade, nomeação do curador e prestação de contas.
Inclusive, no ordenamento jurídico existe a lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, especialmente quanto a sua inclusão na sociedade, onde define toda a classe de deficiência não se limitando somente as condições físicas, mas também abrange as deficiências mentais, intelectuais e sensoriais, mesmo que as deficiências causem limitações na participação social.
De qualquer forma, a lei visa a garantia das medidas de proteção, e que sejam adequadas a gravidade das circunstâncias da enfermidade.
►Importância da Curatela na Constituição Federal/88:
A Constituição Federal de 1988, não dispõe de um artigo específico que trata da curatela, no entanto dispõe de princípios e garantias fundamentais que embasam a curatela, assegurando a todos os indivíduos e também aos mais incapazes que tenham seus direitos preservados e as necessidades protegidas por lei, além de proporcionar que a pessoa curatelada tenha uma vida incluída na sociedade.
Todavia, os princípios e garantias fundamentais estão estabelecidos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/88, e define que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, além de assegurar no caput do artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mesmo que sejam estrangeiros residentes no Brasil.
Vejamos:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - [...].
II - [...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]:
E, para ilustrar vejamos o que dispõe o art. 1º, e art. 2º da lei nº 13.146/2015, a qual trata da inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
E, dos direitos fundamentais a proteção à vida, a mesma lei expõe:
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
- 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
- 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis
Todavia, outros dispositivos ao longo da lei nº 13.146/2015, merecem uma leitura.
Ainda, o Código Civil (lei 10.406/2002), define quais pessoas estão sujeitas à curatela, referindo tanto as enfermidades físicas, deficiência mental ou condições neurológicas que as impedem de comunicar suas vontades de maneira coerente e clara, de modo a tomar decisões diversas com consequências desastrosas em sua vida. Também, nesse rol entram as pessoas que deixaram suas vontades descontroladamente a mercê das bebidas e tóxicos e tornaram-se dependentes, ou então pararam de consumir mas permaneceram com sequelas devido ao consumo, e que por isso se sentem impedidas de controlar seus próprios atos e tomar decisões.
►Todavia, o que vem a ser a curatela?
A curatela pode ser entender como um instrumento de proteção, prevenção e segurança, destinada as pessoas, as quais por algum motivo específico não dispõem de plena aptidão para gerir sua própria vida e de seus bens quer sejam patrimoniais, financeiros, afetivos ou psicológicos.
Todavia, para que a curatela aconteça primeiramente é necessário apresentar provas de que determinada pessoa não possui aptidão para os atos da vida civil, por questão de saúde quer seja mental, física, psíquica ou outras condições, e somado a isso a certeza se existe realmente a incapacidade parcial ou total, e para tanto será necessário instaurar um tipo específico de processo judicial chamado de interdição, a qual envolve uma série de regras que deverão ser observadas.
E, durante a instauração do processo até a pessoa ser interditada essas comprovações da incapacidade terão que ser bem documentadas conforme estabelecidas em lei, como por exemplo a obtenção de laudos médicos, psicológicos, remédios, tudo o que possa provar a incapacidade parcial ou total, além das provas judiciais como entrevista em juízo, serviço psicossocial, e outras que se fizerem necessárias para a convicção do Juiz.
Então, a curatela é uma consequência da interdição, que após todas as formalidades documentais que se exige num processo de interdição, bem como constatada a incapacidade de fato pelo Juiz, este nomeia uma pessoa para representar o incapaz nos atos da vida civil, chamado de curador.
Posto que a interdição é um tipo de processo judicial dentro da área cível, relacionado à proteção de incapazes, ainda abrange outras áreas do direito como exemplo a familiar, penal, etc.
►Por que a curatela é uma medida preventiva e de segurança?
Medida preventiva, porque é uma providência, que se destina a antecipar que algo inusitado ou indesejado aconteça e possa danificar a vida de uma pessoa que se encontra em condições vulneráveis ou seja, num estado de fragilidade com disposição à riscos e danos na sua vida patrimonial, financeira, afetiva e psicológica, considerando que muitas vezes nem sabe o que está acontecendo com ela.
E, como medida de segurança, porque a curatela serve como um instrumento utilizado para proteger e afastar a pessoa de todo um perigo que possa trazer danos ou prejuízo na sua vida.
Os termos chamados aqui de preventiva e de segurança, pode-se comparar como medidas protetivas que possuem a mesma finalidade de proteção e cuidado de pessoas em situação de risco.
►Qual a importância da Curatela na vida de uma pessoa?
A importância advém da necessidade e segurança que o instrumento da curatela vai trazer a pessoa que necessita de proteção e amparo em sua vida, que se encontra em risco.
É importante destacar que a curatela não abrange as pessoas de modo em geral, afinal nem todos precisam estar sob a guarda de alguém, mas é uma medida excepcional, que como salientado anteriormente visa proteger o indivíduo e seus bens, podendo ser aplicada somente quando comprovada de fato a incapacidade da pessoa para gerir sua própria vida e de sua família.
Todavia, a pessoa pode ser relativamente incapaz para a prática de alguns atos da vida civil, ou pode ser absolutamente incapaz para a prática de todos os atos da vida civil.
A curatela é uma reprimenda ou punição?
Não. Algumas pessoas podem ver o instrumento da curatela como uma reprimenda ou punição, o que não configura nem uma coisa nem outra, mas sim configura um ato de ajudar alguém que se encontra em dificuldades, quer seja enfermidades físicas, deficiência mental ou condições neurológicas, amparando-a, protegendo-a de perigos.
Tendo em vista, que para o exercício da curatela é necessário seguir as diretrizes contidas na lei.
Não se pode sair pelas ruas curatelando às pessoas deliberadamente, entretanto, o que se pode fazer é o bem de modo geral, auxiliando e respeitando as pessoas não sendo necessário estar em posse de uma curatela.
Conclusão
Diante do exposto, concluindo as considerações iniciais, mesmo que o tema abordado não apareça destacado na Constituição Federal, mas observa-se que está diretamente correlacionado com os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos fundamentais, porque garante o direito e a proteção daqueles que necessitam de cuidados de outra pessoa para administrar sua própria vida.
Entretanto, somente deverá ser aplicada quando comprovada a incapacidade parcial ou total com a instauração de um processo judicial chamado, interdição.
De qualquer forma é importante destacar que nem todas as pessoas da família podem estar aptas para assumir uma curatela, pois que as responsabilidades são muitas e muitas vezes é necessário a intervenção de um profissional do Juízo, como por exemplo um assistente social para fazer a entrevista psicossocial com os familiares.
Tampouco, entregar seu familiar somente aos cuidados de profissionais da saúde, bem como aos cuidados de hospedagens geriátricas, como as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), que mesmo acolhendo a pessoa com carinho, com muita dedicação, ainda assim a família não pode esquecê-lo, afinal a vida do familiar é um direito inviolável e fundamental garantido pela Constituição, pelas leis naturais da vida, e, de fato merece acompanhamento e dedicação.
A curatela é um ato de amor que envolve da pessoa nomeada pelo Juiz para ser o curador, a doação de tempo, paciência, afeto, responsabilidade e dever para com o curatelado, em todos os aspectos da sua vida quer seja patrimonial, financeira, afetiva e psicológica.
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►Em seguida para finalizar o tema proposto, vejamos os artigos do Código Civil, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, correlacionados com a Curatela.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O inciso I, diz respeito as pessoas que de forma transitória, ou seja, em determinado tempo possui certa limitação, com a expectativa de recuperação (exemplo cirurgia), ou permanente que impede uma pessoa de exercer suas atividades normais, e não tem previsão de recuperação, o que resulta em incapacidade permanente (cuidados contínuos ou enfermidade crônica, demência e outros).
II - (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O Inciso III, refere-se as pessoas que costumam consumir rotineiramente bebidas alcoólicas em excesso, e os viciados em tóxicos, os quais com esse hábito de consumo excessivo, podem prejudicar a saúde, levando-os a limitação quanto aos atos da vida civil, não conseguindo tomar decisões necessárias em algumas áreas de sua vida.
Podem ser considerados como relativamente incapazes de exercer certos atos da vida civil, haja vista que em algumas áreas eles precisam de assistência para a proteção de seus interesses na tomada de decisão.
IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
O inciso V, diz respeito aos pródigos, que são pessoas que utilizam de forma deliberada seu dinheiro, no popular “gastam muito, mais do que possuem”. Entretanto, dilapidam seus bens de forma desorganizada, irresponsável e colocam em risco seu patrimônio, inclusive, em jogos de azar, por isso precisam de uma intervenção por que seus atos envolvem movimentação patrimonial e financeira com restrição.
Art. 1.768. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.769. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.770. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.771. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.772. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.773. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
De acordo com o art. 1.774, em alguns aspectos a lei que rege a tutela, se aplica também a curatela, porém com adaptações específicas para o caso. Existem diferenças entre as duas medidas de proteção, e regras específicas para cada caso, e os responsáveis são diferentes, o que será visto nos artigos seguintes.
Enquanto a tutela visa a proteção de menores, a curatela é destinada aos adultos.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Certo. Seu cônjuge ou companheiro terá preferência na administração de bens um do outro quando for considera a incapacidade, e, portanto, poderá exercer a curatela, desde que não haja separação judicial ou de fato entre eles.
- 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Certo. De acordo com o art. 1.775, o pai ou a mãe do interditado são os curadores legítimos, caso não haja cônjuge, companheiro, pai ou mãe, o descendente que se mostrar mais apto assume a curatela.
De qualquer forma deverá ser demonstrada a aptidão do descendente no exercício da curatela, e priorizando a vontade do curatelado, se puder ser manifestada. O juiz também poderá decidir a ordem de preferência, caso necessário.
O interesse do curatelado deve ser sempre priorizado.
- 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
Quanto aos descendentes que se mostrarem mais aptos, os mais próximos precedem aos mais remotos, porque a proximidade na linha de descendência garante a prioridade na representação.
Então, a hierarquia da Curatela, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, será:
- Cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, é o curador por direito.
- Na falta do cônjuge ou companheiro: o pai ou mãe são os curadores legítimos, e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
- Entre descendentes: Os mais próximos precedem os mais remotos.
- Na falta de todos os anteriores: Compete ao juiz a escolha do curador.
- 3° na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Conforme o § 3°, o juiz escolherá o curador na falta de ascendentes e descendentes.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
De acordo com o art. 1.775-A, o juiz ao seu critério pode optar por uma curatela compartilhada, ou seja, mais de uma pessoa assume essa função. Para tanto as responsabilidades de cuidar e administrar os bens do curatelado podem ser divididas entre mais de um curador.
Isso visa proteger os interesses do curatelado, e a aptidão de cada um para exercer a função e a divisão das responsabilidades.
Como exemplo: Um filho com deficiência em que o casal assume a curatela do filho, e divide as responsabilidades e rotinas de acordo com as necessidades. Há casos e casos em que poderá ser nomeado outro profissional para atuar em conjunto com a família.
Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767, receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
De acordo com o artigo 1.777, a finalidade é evitar que as pessoas sejam destinadas em estabelecimentos que as afastem dos laços familiares e sociais com a integração nas comunidades.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5°.
De acordo com o art. 1.778, o curador ao ser nomeado para o exercício da curatela, além de administrar os bens da pessoa incapaz, também passará a administrar os bens dos filhos menores do incapaz (curatelado), caso os filhos menores estiverem sob sua guarda, com respeito ao art. 5º, previsto no Estatuto da Criança e do adolescente (Lei nº 8.069/90).
art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Certo. Acaso a genitora não tiver o poder familiar, no caso menor de idade ou incapaz, ou interditada, entre outros casos, e o filho não tiver nascido ainda, a lei permite nomear um curador para representar os interesses do nascituro na administração dos bens e da possibilidade de herança. Mas essa situação é específica e depende do Juiz.
Art. 1.780. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Certo. Existe a aplicação subsidiária da tutela à curatela, cabendo observar as regras do art. 1.772, que são específicas somente à curatela.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Certo. Na interdição do pródigo cabe a restrição quanto a prática de atos que abrangem a tomada de decisões financeiras e patrimoniais que possam dilapidar o patrimônio, e desse ato gastar todo o seu dinheiro ou usá-lo de forma indevida. Porém, administrar atos rotineiros de sua vida civil que não configuram emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e não envolvam uma perda financeira e patrimonial, é possível ao próprio interdito administrar.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Quando o casamente está sob o regime de comunhão universal de bens, e o curador for o cônjuge, este não está obrigado a prestar contas, a menos que o Juízo ordene.
►E, para complementar vejamos o que dispõe os artigos n.°s 747 a 763, do Código Processo Civil, Lei nº 13. 105 de 16 de março de 2015, correlacionados com a Curatela.
Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
De acordo com o art. 747, há necessidade de juntar provas que demonstrem a incapacidade ou condição parcial ou permanente para interdição de uma pessoa, por meio de documentos hábeis como laudos médicos, exames, atestados, remédios e outros.
O autor da ação deverá demonstrar o grau de parentesco para garantir a idoneidade do pedido.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos incisos I, II e III do art. 747 , não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
De acordo com o art. 748, o Ministério Público atuará no caso de interdição com doença mental grave, em que as pessoas legitimadas como o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores não existirem ou forem incapazes de exercer essa função.
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O autor da ação deverá expor os fatos da incapacidade do interditando em gerar os atos da vida, assim como administrar os bens patrimoniais e financeiros, bem como a data em que foi manifestada a doença.
E, diante dos fatos, sendo o caso de urgência, o juiz nomeará um curador provisório.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Todo o pedido de interdição deverá estar fundamentado por laudos médicos, atestados, remédios entre outros que comprovem a incapacidade parcial ou total ou parcial, e caso não consiga juntar os laudos médicos deverá informar o porquê.
Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
- 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
- 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
- 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
De acordo com o art. 751, o interditando será convocado para uma entrevista detalhada com o juiz, em data e hora agendada, para que o magistrado possa reunir informações sobre a sua vida, tais como: qual o seu nome, nome dos filhos, nome dos pais, quantos anos de idade possui, qual seu melhor passeio, dentre outras perguntas que se fizerem necessárias para formar a convicção sobre a incapacidade do interditando.
Ademais, o ato da entrevista deverá estar todo registrado. O juiz poderá ir até o local onde está o interditando, caso este não possa se deslocar.
- 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
Também, poderá o juiz ouvir outras pessoas que conhecem o interditando para lhe informar da sua conduta.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
- 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
- 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
- 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Em outras palavras, há um prazo ao interditando caso em que não concorde com o pedido de interdição que será de 15 (quinze) dias.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória, agindo como fiscal da lei.
O interditando tem o direito de indicar um advogado após a entrevista em juízo, para a defesa do processo de interdição, caso ele não tenha um advogado, um curador especial será nomeado para ele.
O cônjuge ou companheiro poderá ser assistente do interditando, caso a pessoa não constitua um advogado.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
- 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
- 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
De acordo com o art. 752, após o prazo de 15 dias para manifestação do interditando, caso não ocorra, o juiz estabelecerá provas por meio de uma perícia a fim de avaliar se o interditando possui a capacidade para gerir os atos da vida civil.
A perícia pode ser composta por uma equipe de médicos em diversas áreas de conhecimento, colaborando para um objetivo comum.
O objetivo do laudo pericial será de verificar quais as limitações do interditando para os atos da vida civil, e passíveis de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Após todas as provas expostas, como exames, laudos e informações coletadas, o juiz descreverá a fase final do processo, e estará pronto para proferir a sentença, em especial de interdição.
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
No momento da sentença, o juiz nomeará um curador, podendo ser o próprio requerente, bem como estabelecerá baseado em todas as provas coletadas conforme o art. 754, quais os atos que a pessoa interditada não poderá realizar, levando em conta suas características, vontades e preferências, além do que especificará os limites da curatela.
- 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
- De acordo com o art. 755, § 1º, o juiz considerará esse critério como a decisão principal.
- 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
E, nesse caso, em que o curatelado tem outra pessoa incapaz sob a sua guarda, o juiz nomeará um curador para assumir os interesses de ambos os incapazes, escolhendo a pessoa que for mais conveniente a ambos.
- 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Em resumo:
- a sentença é inscrita no cartório de registo civil das pessoas naturais;
- publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- publicada uma vez na imprensa local;
- publicada por três vezes, com um intervalo de 10 dias entre as publicações no órgão oficial.
Informações que constam nos editais:
- Nome da pessoa interditada;
- Nome do curador;
- Causa da interdição;
- Limites da curatela estabelecida;
- E não sendo total a interdição, haverá a indicação de quais os atos que a pessoa interditada pode praticar autonomamente.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
A curatela cessa tanto pela recuperação do curatelado, quanto pela morte dele, ou seja, quando a causa que a determinou não existir mais.
- 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
O próprio curatelado, ou o Curador ou pelo Ministério Público, podem pedir o levantamento da curatela.
- 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
Um perito ou médicos com várias especialidades voltados ao objetivo comum específico, irão avaliar o curatelado e verificar a sua recuperação quanto a capacidade de gerar os atos da vida civil.
- 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
Após o pedido, e apresentação do laudo pericial pela equipe médica, o juiz decretará o levantamento da interdição e publicará os atos, conforme descrito no § 3º.
- 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Certo, mas para isso é necessário o pedido judicial e avaliação pericial que vão estabelecer quais os atos poderão ser restabelecidos pela pessoa interditada.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
E, a autoridade do curador é ampla e geral, que vai desde a pessoa do curatelado até a administração dos seus bens, com exceção se o juiz considerar que haja outra solução mais adequada aos interesses do incapaz
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Ou seja, atribuição da atividade de curador, vai desde a administração dos bens do curatelado, até o tratamento e reabilitação visando a sua reinserção e autonomia na sociedade, auxiliando a expressar suas vontades, seus desejos, bem como na tomada de decisões. Não simplesmente impor sua vontade ao curatelado.
►Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
- 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
- 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
De acordo com o art. 759, a lei dá um prazo para o tutor ou curador prestar o compromisso, que será de 5 (cinco) dias, referente a sua nomeação, e formalizar o compromisso de administrar os bens do tutelado ou interdito. O compromisso que consta da sua assinatura será registrado em livro próprio rubricado pelo juiz.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
- 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
De qualquer forma, o representante poderá solicitar a isenção ao juiz da responsabilidade do encargo no prazo, de 5 (cinco) dias, contados da intimação para prestar o compromisso do encargo, e antes dele alegando os reais motivos do pedido de isenção de encargo.
De qualquer forma, também poderá fazer o pedido de isenção do encargo após o início do exercício da função, ou do dia em que surgir o motivo que justifica a isenção do encargo.
- 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Todavia, o juiz de imediato poderá não aceitar o pedido de isenção do requerente de acordo com as suas convicções, e nomeá-lo ao encargo enquanto não encontre outra solução, que após encontrada o dispense do encargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Ademais, conforme o art. 761, o Ministério Público ou outra pessoa que tenha interesse legítimo poderá solicitar a remoção do tutor ou curador, conforme previsto em lei, sendo que a pessoa citada possui 5 (cinco) dias para arguir e após esse prazo o processo segue o procedimento comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Todavia, acaso seja encontrado pelo juíz gravidade do exercício do encargo, ou que o desempenho das funções, estejam inadequadas ou prejudiciais ao interdito, segundo as regras da lei, este poderá suspendê-lo do encargo, nomeando um substituto interino.
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
- 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
- 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Por conseguinte, o responsável pelo incapaz poderá requerer a exoneração do encargo, após cessar as suas atribuições no prazo de 10 (dias), após o fim do termo de curatela ou tutela, que caso não o faça o seu silêncio é entendido como recondução no encargo, salvo a dispensa pelo juiz.
E, após a cessação do encargo, é obrigatória a prestação de contas pelo tutor ou curador, de acordo com a lei.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 ago. 2025.
_____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 25 ago. 2025.
_____. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 25 ago. 2025.
_____. Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 25 ago. 2025.