Fatima Felippe
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Advocacia

Dia do Advogado: A Importância e História da Advocacia no Brasil

Dia do Advogado: A Importância e História da Advocacia no Brasil

O ADVOGADO (A) É UM PROFISSIONAL ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇAO DA JUSTIÇA.

 

O dia 11 do mês de agosto é comemorado em especial o dia do advogado, porém todos os dias é dia do advogado e advogada, eis que estão atentos e zelosos de forma constante para que não haja injustiça e arbitrariedade no direito dos cidadãos.

 

De acordo com o art. 133, Constituição Federal/88: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. 

 

O Estatuto da Advocacia, a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, estabelece: 

 

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

  • No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.



O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de acordo com a Resolução CFOAB nº 02/2015 (Conselho Federal da OAB), no Título I - capítulo IDos Princípios Fundamentais também estabelece a importância do papel do advogado (a):

 

Art. 2° O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

 

Todavia, segue o art. 2°, discorrendo sobre os deveres do advogado (a) e demais informações úteis e necessárias ao exercício da profissão, porém, não serão destacadas as demais informações neste artigo pois ficaria um texto muito longo e cansativo. O assunto poderia ser difundido em outro post.

 

No entanto, a importância e responsabilidade do trabalho desse profissional transcende a única data de aniversário, pois diariamente seus olhos, ouvidos e bocas se entrelaçam no entendimento e trabalho à causa do seu cliente, à defesa do seu direito com justiça, bem como na resolução do problema. 

 

Todavia, o reconhecimento de uma data específica para sua homenagem, remete a importância social da advocacia e ao papel fundamental da qual exerce na manutenção da justiça e do Estado de Direito.

 

Há informações que antes da criação das Faculdades de Direito no Brasil, os interessados em seguir a carreira jurídica precisavam estudar na Europa (Universidade de Coimbra). Há época inexistia cursos jurídicos no Brasil, pois se vivia a Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, outorgada por Dom Pedro I, em 25 de março de 1824. (BRASIL, Legislação informatizada - Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 7 Vol. 1 (Publicação Original) apud CÂMARA DOS DEPUTADOS, [s.d.]. 

 

Segundo, a legislação as primeiras Faculdades de Direito no Brasil nasceram em Olinda (PE) e São Paulo (SP), denominadas Faculdade de Direito de Olinda (em Pernambuco, que mais tarde se transferiu para o Recife) e a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (em São Paulo), ambas foram criadas por Dom Pedro I, mediante uma lei Imperial (LIM) sancionada em 11 de agosto de 1827, representando um marco fundamental para a consolidação do ensino jurídico nacional. (BRASIL, LIM [1827], apud CÂMARA DOS DEPUTADOS, [s.d.].  art. 1º). Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original).

 

Por conseguinte, exemplificam-se alguns trechos iniciais e importantes que ensejaram a criação da Lei Imperial (LIM), por Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827.

 

LEGISLAÇÃO (Câmara dos Deputados)

 

Legislação Informatizada - LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827 - Publicação Original 

Veja também: Dados da Norma

LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827

 

Crêa dous Cursos de sciencias juridicas e sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

     Dom Pedro Primeiro, por Graças de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nosso subditos que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

     Art. 1° Crear-se-hão dous Cursos de sciencias juridicas, e sociaes, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as materias seguintes:

1° ANO

     1ª Cadeira. Direito natural, publico, analyse de Constituição do Imperio, direito das gentes, e diplomacia.

2° ANO

     1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.

     2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.

3° ANO

     1ª Cadeira. Direito patrio civil.

     2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.

4° ANO

     1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.

     2ª Cadeira. Direito mercantil e maritimo.

5° ANO

     1ª Cadeira. Economia politica.

     2ª Cadeira. Theoria e pratica do proceso adoptado pelas leis do Imperio.

     Art 2º Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.

     Art 3º Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviços.

     Art 4º Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.

     Art 5º Haverá um Secretario, cujo officio será encarregados a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.

     Art 6º Haverá um Porteiro com o ordenado de 400$000 annuaes, e para o serviço haverão os mais empregados que se julagarem necessarios.

     Art 7º Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accordo com o systema furado pela nação. Estes compedio, depois de approvados pela Congregação, servirão inteiramente; submettendo- se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fonercer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegios exclusivos da obra, por dez annos.

    Art 8º Os estudantes, que se quizerem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidão de idade, por que mostrem ter a quinze annos completos, e de approvação da lingua franceza, grammatica latina, rhetorica philosophia racional e moral,e geometria.

    Art 9º Os que frequentarem os cincos annos de qualquer dos Cursos, com approvação, coseguirão o grão de Bachareis formados. Haverá tambem os Grão de Doutor, que será conferido áquelles, que se o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.

     Art 10º Os estatutos do Visconde da Cachoeira ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis, e se não oppozerem á presente lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submetidos á deliberação da Assembléa Geral.

     Art 11º O Governo creará nas cidades de S. Paulo, e Olinda as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art 8º.

     Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida lei pertencer, que cumparm e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça, imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Agosto de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de S. Leopoldo.

     Carta de lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa que Houve por bem sanccionar, sobre a creação de dous Cursos Juridicos, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Albino dos Santos Pereira a fez.

     Registrada a fl. 175 do livro 4 º do registro de cartas, leis, e alvarás.-Secretaria de Estados dos Negocios do Imperio em 17 de Agosto de 1827.-Epifanio José Pedrozo.

Pedro Machado de Miranda Malheiro.

     Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil.-Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1827.-Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

     Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1º de cartas, leis, e alvarás.-Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1827.-Demetrio José da Cruz. 

Projeto de regulamento ou estatuto para o Curso Juridico pelo Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde da cachoeira, e mandado observar provisoriamente nos Cursos Juridicos de S. Paulo e Olinda pelo art 10º desta lei.

 

[...] Existe continuação, anexada ao artigo.

 

Rio de Janeiro em 2 de Março de 1825.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1827



 

Publicação:

 

Coleção de Leis do Império do Brasil - 1827, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)


Vide Decreto nº 1.036A, de 1890  - (Suprime a cadeira de direito eclesiástico dos cursos jurídicos do Recife e S. Paulo).

Vide Lei nº 9.394, de 1996   - (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional).

 

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Em resumo

 

Vejamos:

A Lei Imperial (LIM) criada em 11 de agosto de 1827, sancionada por Dom Pedro I, foi a Lei que criou os dois primeiros Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil, uma em São Paulo (SP) e outra em Olinda (PE), bem como seu conteúdo programático marcando o início do ensino superior jurídico no país e a base para a tradição dos advogados a serem chamados de "doutores", mesmo após a graduação. Essa lei estabeleceu as nove cadeiras (disciplinas) a serem ensinadas, com a duração de cinco anos, e definiu as matérias dos cursos, consolidando a formação de jurisconsultos brasileiros. 

 

Principais pontos da Lei de 11 de agosto de 1827:

  • Criação dos Cursos: Instituiu as faculdades de Direito em São Paulo (SP) e em Olinda (Pernambuco).
  • Currículo: Detalhou as nove cadeiras, abrangendo Direito Natural, Público, Constitucional, Eclesiástico, Pátrio (Civil e Criminal), Mercantil, Marítimo, Economia Política e Teoria do Processo.
  • Formação: Os estudantes deveriam cursar cinco anos para obter o grau de bacharel, preparando-os para a prática jurídica.
  • Importância Histórica: Foi um marco fundamental para a educação jurídica no Brasil, substituindo a necessidade de ir estudar na Europa para se formar em Direito, e estabeleceu a base para a figura do advogado como "doutor" no país. 

Esta lei é a razão pela qual o dia 11 de agosto é comemorado como o dia do Advogado no Brasil.

OBS: Mais detalhes sobre a Lei Imperial, está anexada ao artigo com a publicação extraída do Portal Planalto - Câmara dos Deputados.

 

Referências

 

BRASIL. A Lei Imperial de 11 de agosto de 1827. Dispõe sobre dois cursos de Ciências Jurídicas e sociais, um na cidade de São Paulo e outro na de Olinda, [2025].  Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38401-11-agosto-1827-566698-publicacaooriginal-90225-pl.html. Acesso em: 16 dez. 2025.

 

BRASIL. [Constituição]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 16 dez. 2025.

 

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em 16 dez. 2025.

 

BRASIL. Legislação Informatizada. Constituição de 1824. Disponível em:  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35041-25-marco-1824-532540-norma-pl.html. Acesso em: 16 dez. 2025.

 

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em 16 dez. 2025.

 

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