Dos Atos Processuais
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- Resumo
Atos processuais são ações praticadas pela manifestação da vontade humana no andamento de um processo de forma lógica com início, meio e fim estimando a cada novo ato a realização de um ato seguinte até o ato final com a entrega da tutela definitiva. A formalização dos atos se faz por meio de procedimento, e procedimento é um modelo que integra o processo. Para cada procedimento, há uma forma que consiste na maneira pela qual se apresenta um ato processual, e a forma do ato visa preservar a ordem, a clareza, a certeza, e a segurança, além de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório. É no procedimento que ocorre a sequência lógica dos atos processuais, por meio da forma como é realizado. Por sua vez conceitua-se processo como sendo uma ferramenta de trabalho da Jurisdição, cuja finalidade é exteriorizar e documentar a sequência de atos praticados pelas partes e seus procuradores, pelo Juiz e os serventuários da Justiça e pelos demais sujeitos processuais, como exemplo, os promotores, peritos, testemunhas, tradutores e intérpretes. Na mesma linha, para formar os atos processuais, é necessário atender a alguns requisitos que regulam os atos e são exigidos pela jurisdição, como exemplo, o idioma utilizado, o prazo de publicação dos atos, a exigência de motivações das decisões judiciárias em geral, além daqueles particulares sujeitados pela lei para atender a demanda, citação, contestação, sentença, dentre outros. Os atos processuais também podem ser realizados no âmbito extraprocessual, por meio de transação ou acordo quando for do interesse das partes, e homologado pelo Juízo quando for decorrente de uma ação judicial. No decorrer deste artigo, descrevem-se sequencialmente os conceitos, classificações, formas e requisitos dos atos processuais.
Palavras-chave: Atos Processuais. Processo. Procedimento. Forma. Requisitos. Classificação.
1 INTRODUÇÃO
1.1 Atos processuais
São ações praticadas pela manifestação da vontade humana, no andamento de um processo de forma lógica com início, meio e fim, e escritos em língua portuguesa. Quando forem escritos em outro idioma se faz necessário sua tradução para a língua portuguesa.
A cada novo ato há a realização de um ato seguinte, até o ato final que tem por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação processual, a qual se concretiza com a entrega da tutela definitiva.
Entretanto, para que um ato processual seja realizado de forma eficaz a produzir efeitos, eles são constituídos por procedimentos, classificação, forma e requisitos processuais.
Assim, no entendimento de DINAMARCO (2002, p. 470), “para ser ato processual, a conduta humana realizada no processo deve ser dotada de efeitos sobre este”.
Nesse sentido, os efeitos sobre o ato processual trazem a produção de uma causa, assim como a consequência e o resultado, e cujo objetivo é levá-lo a um destino, ou finalidade específica, criando, modificando ou extinguindo situações jurídicas dentro de um processo, e no interior da relação processual.
O ato processual é considerado modalidade de ato jurídico, e quando praticado gera efeitos dentro de um processo. No entanto, os atos processuais também podem ser realizados fora de um processo pela conveniência das partes ou pela urgência nos efeitos do ato, mas que adquirem relevância e geram efeitos quando trazidos para dentro de um processo (WAMBIER; TALAMINI- 2016, p. 481/482).
Em sequência, na constituição de um ato processual observa-se o procedimento, sendo um modelo que integra o processo.
No entendimento dado por Marinoni (2007, p. 411), “o procedimento, em abstrato – como lei ou módulo legal – ou no plano dinâmico – como sequência de atos -, tem evidente compromisso com os fins da jurisdição e com os direitos dos cidadãos”.
Abstrai-se da citação do autor, que ao proceder um ato se deve conduzi-lo de forma eficaz para que se entenda perfeitamente qual a sua pretensão na relação processual, pois o aparato estatal está envolvido e isso gera comprometimento com o cidadão.
Todavia para cada momento do procedimento, há uma forma, que consiste na maneira pela qual se desencadeia um ato processual, bem como visa preservar a ordem, clareza, certeza, além de respeitar os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Não houvesse as formas para o desencadeamento de atos processuais, o processo poderia virar um caos, porque não teria uma sequência lógica, e nunca poderia chegar ao fim, ou chegaria ao fim, porém muito lentamente.
Embora, o procedimento dos atos esteja previsto pelo legislador em determinada forma quando a Lei a exigir, porém e de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso, vinculando-as, sendo que os prazos previstos exclusivamente serão modificados em casos excepcionais, mediante justificação, sendo inclusive dispensadas as intimações das partes para a prática do ato processual ou a realização de audiência, acaso as datas tiverem sido fixadas no calendário (art. 191, NCPC).
Está previsto em Lei que os atos processuais, têm a sua forma legal, podendo ser praticados de outra forma desde que não excluam a sua finalidade legal. Por ventura, é permitido ao Juíz dispor da prática de determinados atos, além de prorrogar os prazos processuais. Porém, existe a possibilidade de adequar o procedimento aos atos, e alterar a sequência com que os atos serão realizados. Esse controle de adequação, alteração da forma e sequência dos atos processuais faz parte dos poderes de direção do processo, os quais são certificados ao Juiz pelo Legislador (Mitiadeiro; Arenhart; Daniel p. 116).
Outrossim, o art. 190 ( NCPC), diz que “versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Todavia, para aclarar o art. 190 ( NCPC), ensina (Mitiadeiro; Arenhart; Daniel p. 117), “É claro que não é possível às partes, no entanto acordar, a respeito do exercício dos poderes do juiz – seria claramente afrontoso à cláusula que prevê o direito ao processo justo, devidamente conduzido pelo Juiz, emprestar validades a acordos sobre os exercícios de poderes ligados ao exercício da própria soberania estatal no processo”.
Todavia, para que os acordos processuais sejam eficazes e produzam os efeitos desejados às partes, é necessário o juiz controlar de oficio a validade dos acordos processuais, nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou em caso de manifesta vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único - NCPC).
E, caso esse controle estatal não ocorresse, o processo correria o risco de se transformar em um emaranhado de interesses e vaidades escondidas nos papéis, assim como um verdadeiro teatro, uma marionete de jogos e com isso resultando em decisões as quais não representariam a finalidade essencial da Justiça estatal, que seria a correta aplicação de uma decisão justa fundada na verdade dos fatos. (Mitiadeiro; Arenhart; Daniel p. 117).
►Entretanto, falou-se em atos processuais, procedimentos, formas, e quanto ao processo, qual a sua importância?
Por sua vez conceitua-se processo como sendo uma ferramenta de trabalho da Jurisdição, o qual tem por finalidade exteriorizar e documentar os atos processuais praticados pelas partes e seus procuradores, e demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo, os promotores, peritos, tradutores, e intérpretes, entre outros.
O processo é resultante de uma composição de dois elementos que combinam e se complementam sendo eles, a relação processual e o procedimento. A relação processual constitui-se de posições jurídicas que vão do início ao fim do processo, e são praticadas pelas partes Autor e Réu e seus procuradores, pelo juiz e os serventuários da Justiça e pelos demais sujeitos processuais que intervêm no procedimento, como exemplo os promotores, peritos, tradutores, intérpretes, etc. (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO - 2013, p. 369).
Quando as partes atuam no processo, ou seja, sujeitos processuais pode ocorrer também a modificação dos atos processuais. Por sua vez, quando se fala em modificação de atos processuais se entende que essa modificação manifesta um fato processual, que não depende muitas vezes da vontade das partes, depende também de como os fatos processuais foram levados ao Magistrado, o qual vai julgar de acordo com a verdade dos fatos e a sua convicção, portanto pode ocorrer inevitavelmente alguma modificação na situação jurídica das partes.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Classificação dos atos processuais
Os atos processuais podem ser exercidos pelos diversos sujeitos do processo, pois que todo procedimento bem desenvolvido torna a relação processual mais eficaz.
Na classificação de (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO - 2013, p. 370), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma:
a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos das partes;
b) atos simples e complexos.
Por outro lado, na classificação de Silva e Gomes (2006, p. 213-216), os atos processuais podem ser classificados da seguinte forma:
a) atos processuais das partes;
b) atos processuais do Juiz.
Na primeira classificação GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO (2013, p. 372), os atos dos órgãos judiciários (juízes e auxiliares), compreendem as atividades do juiz no processo, que se dividem em duas categorias: a) atos de provimento - b) atos reais ou materiais.
Nos atos de provimentos, o juiz se pronuncia dentro do processo, exprime suas falas verbalmente ou por escrito, decide alguma pretensão ou determina providências.
Os pronunciamentos do juiz são finais ou interlocutórios. Os finais decidem a causa, como por exemplo, a sentença, na qual a parte insatisfeita com a decisão poderá recorrer ao segundo grau a fim de modificá-la no todo ou em parte, tendo uma exceção o art. 463 do Código de Processo Civil. Os interlocutórios, não decidem a causa, são atividades de meio, pronunciadas ao longo de um processo tanto para esclarecer, ou informar determinada situação.
Os atos materiais não determinam, apenas instruem e documentam, colhem as provas (inspeções de pessoas ou coisas, alegações, rubrica de folhas, assinatura, etc).
Os despachos não possuem conteúdo decisório, são atos de impulso do procedimento (art. 203, § 3º), sem deixar de falar sobre a juntada de petições e documentos que também impulsionam o processo.
Seguindo a mesma classificação, os auxiliares da justiça, coordenam as tarefas de movimentação, documentação e execução.
a) movimentação: atos realizados através do escrivão e seus colaboradores, por exemplo: conclusão dos autos ao juiz, a vista às partes, a remessa ao contador, emissão de certidões etc.;
b) documentação: a lavratura dos termos referentes à movimentação, conclusão, vista, termos de audiências, etc;
c) execução: encargos do oficial de Justiça, normalmente atos realizados fora dos auditórios e Cartórios (citação; intimação; penhora prisão, busca e apreensão, etc).
Nos atos processuais das partes ocorrem à movimentação do processo pelas partes, com a postulação, a disposição e instrução, portanto se classificam em:
a) Atos postulatórios: a parte pede um provimento jurisdicional (denúncia, petição inicial, contestação, recurso);
b) Atos dispositivos: a parte desiste de um direito, de determinada posição jurídica por diversos motivos, podendo desistir do processo, do recurso, etc.
c) Atos instrutórios: As partes colecionam e instruem as provas, que levam ao livre convencimento do juiz.
d) Atos reais: manifestação física das partes no processo, como exemplo: pagando custas, comparecendo fisicamente às audiências, exibindo documentos, submetendo-se a exames, prestando depoimento.
Nesse sentido focaliza a doutrina (GRINOVER; CINTRA; DINAMARCO - 2013, p. 357):
Os atos materiais não têm como os precedentes, qualquer caráter de resolução ou determinação. São das seguintes espécies: a) instrutórios (realizar inspeções em pessoas ou coisas, ouvir alegações dos procuradores das partes etc); b) de documentação (rubricar folhas dos autos, referentes a ato em que haja intervindo e assinar a folha final).
Na classificação da mesma autora, os atos processuais se subdividem em simples e complexos:
a) Atos Simples: se realizam em um só procedimento e são suficientes para produzir efeitos jurídicos, como exemplo: a demanda inicial, contestação, sentença e etc;
b) Atos complexos: praticados por diversos sujeitos processuais unidos por uma finalidade comum, como exemplo: as audiências, sessões.
2.2 Forma dos atos processuais
Visto, que o conjunto de ações que desencadeiam cada fase do processo é chamado de procedimento. Para cada procedimento há uma forma a ser observada e executada. Por isso se conclui que o procedimento e a forma estão inteiramente interligados, pois a forma resulta de cada procedimento aplicado ao ato processual.
Cada manifestação da vontade nos atos processuais precisa ser externada por meios competentes, a fim de chegar de modo apropriado aos sentidos dos destinatários.
E porque a importância da forma?
Porque a forma é como o ato se manifesta e se exterioriza, em seus aspectos. Quanto melhor externada a forma, o sentido e a compreensão dos atos serão mais claros, certos e seguros. E com clareza o Magistrado poderá solucionar a lide.
Segundo Dinamarco (2002, p. 532), “[...] dá ênfase a dois pilares fundamentais da disciplina racional da forma dos atos processuais [...] Já ao definir a regência da forma em si mesma, valoriza a liberdade das formas, de modo a estabelecer razoável equilíbrio com a legalidade que em alguns casos é indispensável impor; [...] liberdade e instrumentalidade, conquanto sejam conceitos distintos, somam-se na edificação da disciplina formal do processo, em nome do racionalismo e em vista dos resultados que dele legitimamente se esperam.”
O Código de Processo Civil adota o princípio da liberdade das formas, expõem que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, conforme art. 188, do Novo Código de Processo Civil, e alcancem a sua finalidade legal.
Nessa linha, entende Silva e Gomes (2006, p. 221), que “podemos notar a irrestrita vinculação dos atos às formas taxativamente prescritas na lei”.
Entende-se, pelos dizeres do autor citado, que o ato processual deve seguir uma forma específica, vinculada na lei com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
2.3 Requisitos dos atos processuais
Alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, a assinatura dos papéis, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Novo Código de Processo Civil e doutrinas.
Entretanto, alguns requisitos comuns podem ser dispensados em decorrência da Lei, mas as regras gerais, como os requisitos formais devem ser observadas.
Já o requisito formal é quando se fala em petições iniciais, as quais devem apresentar todos os elementos contidos no art. 319, I, do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos formais se expressam da seguinte forma:
a) de lugar: local em que os atos são praticados, por exemplo, na sede do juízo ou poderão se efetuar em outro lugar, mas por determinação legal. Exemplo: notificação, intimação, penhora, sequestro;
b) de tempo: Se refere ao período em que serão realizados, como exemplo prazos à sua execução;
c) de modo: De como o ato deve ser exteriorizado, sua forma, seu tipo.
Estabelece os artigos do Código de Processo Civil:
a) Prazos legais: estão na lei, art. 218, NCPC e seguintes;
b) judiciais: fixados pelo juiz;
c) convencionais: os ajustados pelas partes, nos limites em que a lei o admite;
d) comuns: direcionados concomitantemente, para ambas as partes;
e) próprios: Implicam uma consequência processual específica, (quem não contesta é revel, quem não apela permite que se forme a coisa julgada);
f) impróprios: não acarretam, com a não prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma consequência meramente administrativa.
g) dilatórios: Prazos instituídos em benefício das partes, e de comum acordo podem reduzir ou prorrogá-los, e adequando-os as necessidades dos conflitos. Art. 139, IV do Novo Código de Processo Civil;
h) peremptórios: ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Art. 222 § 1º, Novo Código de Processo Civil.
3 CONCLUSÃO
Ao estudar o tema sobre atos processuais, por sua vez a classificação, a forma, os requisitos e os procedimentos, verificou-se a extrema importância que eles imperam dentro de um processo. Sem um procedimento que direciona esses atos, a relação processual se tornaria ineficaz.
O procedimento e a forma estão inteiramente interligados, pois a forma resulta de cada procedimento aplicado ao ato processual, além de que traz clareza, ordem, certeza e eficiência, e observa os princípios do contraditório e do devido processo legal, na medida em que estabelece um clima de segurança às partes.
Destacou-se sobre os requisitos, que dão sentido aos atos, além de que alguns requisitos são obrigatórios e comuns para todo o ato processual, como o uso da língua portuguesa, assinatura digital ou física, o prazo para a execução dos atos, a exigência de motivação das decisões judiciárias, dentre outros especificados no Código de Processo Civil e doutrinas.
Em seguida a classificação dos atos praticados pelos diversos sujeitos do processo com diferentes significados e efeitos na relação jurídica processual, como por exemplo, os praticados pelo juiz, pelos auxiliares do juízo, pelas partes e por terceiros.
Conclui-se, dentro do contexto estudado a importância de seguir a sequência lógica dos atos processuais, pois estes irão exteriorizar com clareza a vontade plena daquele que pleiteia o seu direito, bem como a comunicação lógica entre eles poderá trazer uma maior efetividade da tutela judicial.
REFERÊNCIAS
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3 ed rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, A. C. DE A.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
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MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2 ed. Rev., atual. São Paulo: RT, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 3 ed. Rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2017. Vol. 2
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Teoria geral do processo civil. 4 ed. Ver. E atual. - São Paulo: RT, 2006.
___; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. São Paulo: RT, 2006.