Gratuidade de Justiça I
Breve Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabelece no TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
Por força do artigo 5º, inciso LXXIV, e consagrando o Estado Democrático de Direito, este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
►Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
De acordo com o art. 5°, a finalidade da assistência jurídica gratuita provida pelo Estado é de assegurar o acesso à justiça para todas as pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com os custos de um processo judicial sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, independentemente de condição social e econômica.
Entretanto, o pedido de gratuidade pode ser apresentado por meio de documentos que demonstrem a renda auferida, bem como pagamentos inerentes as despesas domiciliares mensais, cujos documentos poderão provar que há existência de insuficiência de recursos para arcar com as despesas de um processo judicial.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural poderá ser aceita, mas se houver algum indício no processo de existência de patrimônio, o juiz poderá solicitar a comprovação da insuficiência (§ 3º, art. 99).
A gratuidade, não deixa de ser um acolhimento que o Estado brasileiro provê a pessoas pouco suficientes de recursos financeiros, mas sim a certeza de que seus direitos poderão ser pleiteados e defendidos por meio de uma ação judicial.
E, para enfatizar a importância do tema, juntamos as palavras do renomado José Afonso da Silva (1992, p. 258), o qual conceitua:
O acesso à Justiça não se resume na mera faculdade de recorrer ao Poder Judiciário, desse mesmo dispositivo emana o princípio da proteção judiciária, mais rico de conteúdo valorativo, porque constitui a principal garantia dos direitos subjetivos.
Em outras palavras, entende-se pela citação do autor que o acesso à justiça não significa simplesmente socorrer-se ao Poder Judiciário, mas representa algo mais valoroso e íntimo, porque constitui um direito do cidadão de ver que seu pedido lesado ou ameaçado de lesão está sendo garantido pela proteção do Estado-Juiz, e dos Princípios Constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, conforme o art. 5º, da Constituição Federal.
Além do que o Inciso LXXIV, do art. 5º, vai de encontro aos princípios constitucionais do devido processo legal (LIV) e da ampla defesa (LV), os quais asseguram que nenhuma pessoa sofrerá punição ou restrição em sua liberdade de locomoção, ou perda de bens sem que tenha o direito a defesa e ao contraditório por meio de um processo adequado.
Embora, a justiça gratuita esteja relacionada com a assistência judiciária gratuita, ela é um direito próprio, enquanto que os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, são garantias fundamentais do processo aplicadas a todos independentemente de sua situação financeira, e permanecem como direitos inalienáveis ou intransferíveis, discriminados no art. 5°da CF/88 (LIV, LV).
- Vejamos:
►Art. 5 º.
- Princípio do devido processo legal
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- Princípio da ampla defesa
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
► Todavia, a vulnerabilidade econômica em alguns casos precisa ser comprovada por meio de documentos que demonstrem as despesas necessárias e fixas realizadas pelo requerente, tais como: aluguel, plano de saúde, farmácia, contas de energia, água, internet, cartão de crédito, declaração do imposto de renda, dentre outros como veremos no decorrer do artigo.
Embora, o requerente não se enquadre no estado de pobreza, pode ser que as despesas advindas de um processo judicial onerem os seus rendimentos, e interfiram na falta de necessidades básicas e de sua família, por isso alguns comprovantes podem ser essenciais, e serão apreciados pelo Juízo.
A palavra gratuidade no Dicio (dicionário) significa “ característica ou particularidade do que é gratuito. Estado ou qualidade daquilo que é ofertado gratuitamente. Qualidade ou estado do que não precisa ser justificado; condição do que é natural e espontâneo”. [https://www.dicio.com.br/gratuidade/].
A palavra justiça no Dicio (dicionário): “particularidade daquilo que se encontra em correspondência (de acordo) com o que é justo; modo de entender e/ou de julgar aquilo que é correto. O ato de reconhecer o mérito de (algo ou de alguém): ex: a polícia vai fazer justiça, neste caso”. [https://www.dicio.com.br/justiça/].
Ou seja, entende-se da palavra “justiça” a um princípio moral e legal que assegura a igualdade e a imparcialidade no exercício do direito, do que é certo, justo, igual, garantindo que a cada pessoa seja dado o que lhe é devido de concreto.
Ademais, somados ao art. 5º, do texto constitucional, as Leis n.ºs 1.060/50 e 13.105/2015 (art. 98 a 102), estabelecem as normas e regulamentam condições necessárias do direito à gratuidade.
- Vejamos
►A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, bem como a isenção de taxas e custas processuais.
E,
►A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de processo civil), em seus artigos 98 a 102, regulamenta condições necessárias do direito à gratuidade de justiça.
►Vejamos, o que dispõe o Art. 98 da LEI Nº 13.105, de 16 de março de 2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com o artigo 98, o indivíduo ou entidade, pessoa natural ou jurídica, com nacionalidade brasileira ou estrangeira, tem o direito à gratuidade da justiça, com a ressalva que demonstre não ter condições financeiras, verdadeiras para se responsabilizar com as despesas que envolvem um processo, assim como o pagamento de custas, e honorários advocatícios, dentre outros, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Diga-se de passagem, que a situação de vulnerabilidade econômica é essencial para garantir o acesso gratuito ao processo, e não se estende a todas as pessoas.
►O que compreende a justiça gratuita
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
- 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
De acordo com os §2º e § 3º, mesmo sendo concedida a gratuidade da justiça, mediante as provas de insuficiência de recursos financeiros, e caso houver condenação aos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência à parte vencedora, esses ficarão suspensos no período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, prazo em que após esse período o beneficiário da justiça gratuita deverá demonstrar que houve melhora na situação financeira, e passado esse prazo, cessa a obrigação do beneficiário ao pagamento.
- 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
De acordo com o § 4º, mesmo com a isenção de custas e despesas processuais beneficiadas pela justiça gratuita, o beneficiário não está excluído da obrigação de pagar multas processuais que lhe sejam impostas no decorrer do processo.
- 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Todavia, a gratuidade da justiça é um benefício que garante o acesso à Justiça, porém pelo § 5º, a gratuidade pode ser concedida de forma parcial ou total, a qual seja direcionada a alguns atos ou todos eles, ou ainda abranger sobre a redução percentual das despesas processuais as quais tiverem que ser adiantadas no curso do processo.
- Parcial quando dispensa o beneficiário de alguns custos como as despesas iniciais, mas não ao pagamento de honorários advocatícios.
- Total quando dispensa o beneficiário de qualquer pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De acordo com § 6º, e dependendo do caso a Lei não define um limite para a redução das despesas, ou para o parcelamento, portanto, dá liberdade ao juiz para conceder a parte o direito ao parcelamento de despesas processuais.
- 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
Em relação ao § 7º da lei nº 13.105/2015, esclarece que as disposições dos parágrafos 3º a 5º do Art. 95 da lei nº 13.105/2015, quanto as despesas processuais, estas serão custeadas com os recursos provenientes da União, do Estado ou do Distrito Federal, com ressalvas ao §5º, e observando a tabela dos entes federados.
- 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Pelo § 8º, caso haja dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, o notário ou registrador pode solicitar em juízo, que este decida as questões cartorárias (notariais e registrais), bem como a revogação total, ou parcial do benefício ou substituí-lo pelo parcelamento, conforme o § 6º deste artigo.
Essa solicitação do Cartório, em juízo, ocorrerá após a prática do ato notarial ou registral.
Desse modo, o beneficiário será citado para se manifestar sobre a solicitação do Cartório (notário ou registrador), no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, diante do exposto conclui-se que a gratuidade de justiça é um direito previsto na Constituição Federal/88, na Lei 1.060/50 e regulamentado na Lei 13.105/2015, concedido judicialmente para aquelas pessoas com vulnerabilidade econômica, as quais precisam se defender em juízo, e não possuem condições financeiras para se responsabilizar com despesas que envolvem um processo judicial, tais como custas, taxas, selos, honorários advocatícios e outros, permitindo a isenção desses pagamentos.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 27 mai. 2025.
“JUSTIÇA”. In: Dicio, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível em [https://www.dicio.com.br/justiça]. Acesso em 01 jun. 2025.
“GRATUIDADE”. In: Dicio, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível em [https://www.dicio.com.br/gratuidade]. Acesso em 01 jun. 2025.
______.LEI Nº 1.060/50. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 01 jun 2025.
______.LEI Nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 27 jun, 2025.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.