Gratuidade de Justiça II
►Vejamos, o que dispõe os artigos 99 a 102 da LEI Nº 13.105, de 16 de março de 2015:
Do pedido de gratuidade
►Em qual momento do processo poderá ser pedida a justiça gratuita?
O art. 99 a 102, da lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe o seguinte:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado em vários momentos do processo, geralmente se inicia na primeira vez que a parte falar nos autos, ou seja, na petição inicial, porém inclui o pedido na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, desde que o requerente considere que não tem condições de se responsabilizar sozinho pelas despesas do processo.
Por exemplo, a parte pode ingressar com a ação, e no momento da tramitação do processo mesmo já bem adiantado, verificar que não possui condições de arcar com as despesas do processo como custas, emolumentos, entre outras, por estarem afetando às suas necessidades básicas e de sua família, portanto, a parte poderá requerer a gratuidade da justiça.
- 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
De acordo com o § 1º que pode ser feito por uma petição simples, nos próprios autos do processo, e esse procedimento não suspende nem interrompe o curso do processo.
- 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, o benefício da gratuidade pode ser negado pelo Juiz, caso não seja comprovado que a parte não atende aos requisitos da insuficiência econômica. Entretanto, antes de negar o benefício o Juiz dará a parte a oportunidade de comprovar que preenche os requisitos para o benefício.
- 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De acordo com o § 3º, uma pessoa pode apresentar a declaração de pobreza em um processo, a qual deverá ser aceita pelo juiz como prova de hipossuficiência, porém se houver algo nos autos que contrariem a hipossuficiência como por exemplo, a existência de patrimônio, o juiz poderá solicitar a comprovação da insuficiência.
- 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Entende-se, que a gratuidade não abrange somente a assistência advocatícia realizada pelos entes públicos para ter o acesso a ela, como exemplo o Defensor Público ou a Advocacia Dativa (nomeada pelo Juízo), mas a parte pode contratar um advogado particular que possui o mesmo direito ao benefício, desde que comprove os requisitos exigidos na lei.
- 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ademais, quando houver recurso que trate somente sobre honorários fixados, e o advogado da parte beneficiária quiser recorrer desse recurso, este deverá provar que também é beneficiário da justiça gratuita para não pagar às custas do recurso.
- 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O caráter da gratuidade é pessoal, a parte requer a concessão do benefício de forma individual, ou seja, para ela mesma sem se estender a outras partes ou sucessores, mesmo havendo mais pessoas no processo.
Assim, a partes que integram uma ação em conjunto com outra, como o litisconsorte precisam fazer outro requerimento, e aguardar o deferimento pelo Juiz, para após receber a gratuidade, esta não é automática.
- 7º Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Na fase recursal, quando requerida a concessão da gratuidade, o requerente está isento da comprovação do pagamento do preparo, assim que o relator decide sobre o pedido acaso indeferido, é fixado um prazo para o pagamento do preparo, e se não for realizado dentro do prazo estabelecido, o recurso poderá não ser analisado, ou seja, será deserto.
►Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Contudo, após ser deferido ao requerente o pedido à concessão da gratuidade, a parte contrária possui o direito de impugnar o pedido deferido nos próprios autos da contestação, da réplica, das contrarrazões de recurso, ou posteriormente por meio de petição simples, com prazo de 15 (quinze) dias, sem suspender ou interromper a tramitação do processo.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Tendo em vista que no decorrer da tramitação do processo, foi verificado pelo juízo que a parte não teria o direito à gratuidade, a situação se modificará e a parte deverá pagar as despesas processuais que não foram adiantadas além da multa se houver má-fé, até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública, e poderá ser inscrita em dívida ativa.
►Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
- § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
- § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Se a gratuidade for negada ou se aceito o pedido de sua revogação por decisão interlocutória, da decisão que negou ou acolheu a gratuidade é cabível interpor o recurso de Agravo de Instrumento, à exceção se o assunto for resolvido por meio de sentença, onde o recurso cabível é Apelação.
Ademais, até a decisão final do julgamento de recurso de Agravo de instrumento pelo relator, a parte requerente estará dispensado do recolhimento das custas.
Acaso, a sentença afirmar que o pedido de justiça gratuita for negado ou revogado, o recorrente terá que fazer o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco), dias, sob pena do recurso não ser analisado. E, quem determina o recolhimento das custas é o relator ou o órgão colegiado.
►Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
De acordo com o com o art. 102, a sentença que tornar sem efeito a gratuidade e transitar em julgado, ou seja, se tornar definitiva não podendo mais recorrer, a parte ficará obrigada a pagar todas as despesas que foram antecipadas pelo Estado, enquanto estava com o benefício, sob pena de sofrer as sanções previstas na lei (art. 98 da Lei n° 13.105/2015), tais como as taxas, emolumentos, as despesas relacionadas a recursos interpostos, no prazo em que o juiz fixar.
Ademais, não efetuado o recolhimento no prazo fixado pelo juiz, o processo será extinto sem julgamento de mérito quando o autor for parte, e, em outros casos, qualquer ato ou diligência solicitada pela parte somente será concedido somente com o depósito da despesa realizada.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 27 mai. 2025.
______.LEI Nº 13.105/2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 27.mai 2025.