Fatima Felippe
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Finanças Públicas

Isenção do Imposto de renda - lei n°15.270/2025 - Novo teto

Isenção do Imposto de renda - lei n°15.270/2025  - Novo teto

FINANÇAS PÚBLICAS - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOVO TETO.


Importância - Isenção – Novo teto - Projeto de Lei n°1.087/2025 (PL) - Lei n°15.270/2025 - Lei nº 9.250/1995 - Lei nº 9.249/1995.


Breve Introdução


Finanças públicas é o termo utilizado o qual se refere a importância na gestão de recursos financeiros que o Estado arrecada por meio de receitas, principalmente as advindas da coleta de tributos. 

O manuseio na gestão de recursos visa garantir o funcionamento do Estado, a capacitação de seus colaboradores (pessoal), as despesas para fazer investimentos e outros serviços muito importantes ao crescimento do país, propiciando o bem-estar social e a estabilidade econômica. 

Por meio da gestão de receitas e despesas, se torna viável a prestação de serviços essenciais como educação, saúde, segurança, infraestrutura, porém quando realizada com eficiência permite gerir e controlar a dívida pública, reduzir as desigualdades sociais e promover o desenvolvimento econômico do país.

É nesse momento que o Estado brasileiro além da tarefa de administrar as receitas e despesas, utiliza também instrumentos de política fiscal e social para a concretização dos fundamentos e objetivos previstos nos artigos 1º e 3º, da Constituição Federal/88.


Vejamos:


Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I -  a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V - o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Sendo assim, a exemplo ocorre quando se refere a isenção de Imposto de Renda, que embora não esteja descrita diretamente na Constituição Federal/88, a isenção se constitui numa ferramenta que utiliza a política fiscal em prol da justiça social (especialmente para portadores de doenças graves ou faixas de rendas mais baixas), a qual encontra um sólido fundamento nos princípios e objetivos constitucionais, mesmo que a isenção específica para doenças graves esteja prevista na lei n°7.713, de 22 de dezembro de 1988, mas tem base na CF/88.


Entretanto, estabelece o artigo 145, §1° da CF/88, que de acordo com a capacidade econômica do contribuinte os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados, ou seja, quem tem menos renda paga menos, ou não paga.


OBS: O artigo 145, §1° da CF/88 em tela, se refere ao princípio da capacidade contributiva.

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Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


►Por isso, como parte da gestão de receitas e política fiscal, que o ano de 2026 inicia com uma conquista histórica de justiça tributária para milhões de brasileiros em todo o país, que se concretiza com a reforma do Imposto de Renda, onde cerca de 10 milhões de contribuintes permanecem totalmente isentos e cerca de 5 milhões a isenção é ampliada de forma parcial e terão redução no valor devido, além de trazer um alívio no bolso de milhões de brasileiros quer sejam os isentos totais ou os isentos parciais.


A nova regra abrange a isenção total aos trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS ou de regimes próprios, lembrando que a isenção é total para renda mensal que não ultrapassar a R$5.000,00
e isenção parcial para renda mensal que esteja entre os valores de R$5.000,01 a R$7.350,00. Veremos a discriminação dos valores adiante.


A iniciativa veio por meio de Projeto de Lei n°1.087 de 2025 (PL), aprovado pelo Congresso Nacional por unanimidade na data de 05 de novembro de 2025, e sancionado pelo Presidente da República em 26 de novembro de 2025, onde converteu-se na lei n°15.270, em 26 de novembro de 2025, a qual alterou as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995. 


Todavia, a norma federal foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de novembro de 2025, e produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.


Desde 2023, a isenção do IR alcançava apenas quem ganhava até dois salários-mínimos.


Com isso, a norma federal que está em vigor desde 01 de janeiro de 2026, busca compensar aquelas pessoas que ganham menos a pagar menos, e quem ganha mais a contribuir mais, ou seja, um sistema tributário mais solidário.


►O que significa a isenção tributária?

Em outras palavras, a isenção é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, sendo compreendida como uma dispensa legal do pagamento do tributo. Obrigatoriamente deve ser criada por lei específica. (Art. 175, CTN).


►A discriminação detalhada dos valores isentos de Imposto de Renda de acordo com a nova lei n°15.270/2025.


A isenção total do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) alcança quem possui renda até R$5.000,00 ao mês. Porém, rendas entre R$5.000,01 a R$7.350,00 ao mês possui redução parcial e decrescente do imposto, e acompanha uma fórmula matemática para verificar qual o seu desconto, pois cada contribuinte pode vir a auferir renda diferente um do outro. 


No entanto, para aqueles os quais a renda for maior que R$7.350,00, ao mês, não haverá isenção parcial e segue o percentual de desconto normal da tabela (alíquotas de 7,5% a 27,5%)


Obs: Lembrando que as novas regras são aplicáveis também ao 13º salário


Tabela 01 Regra geral (mensal):  

Remuneração mensal  -    Valores de redução do Imposto

Até R$5.000,00

Até R$ 312,89 - zerando o imposto

De R$5.000,01 a R$7.350,00

R$978,62 - (0,133145 × renda mensal), até zerar para quem ganha R$7.350,00 (redução gradual de desconto)

A partir de R$ 7.350,01

Não haverá redução (segue o percentual de desconto normal com alíquotas de 7,5% a 27,5%). 



Fonte: Gov.br


Lembrando que a declaração de 2026 - ano calendário 2025, segue a regra antiga em vigor. 


E as novas mudanças na tabela de valores a declarar, abrange a declaração de 2027 - ano calendário 2026. 


Tabela 02 - Regra geral (anual):  

Remuneração anual  -    Valores de redução do Imposto

Até R$60.000,00

Até R$2.694,15, zerando o imposto

*De R$60.000,01 a R$88.200,00

R$8.429,73 – (0,095575 × renda anual), até zerar para quem ganha R$88.200,00 

A partir de R$ 88.200,01

Não haverá redução (segue o percentual de desconto normal com alíquotas de 7,5% a 27,5%). 


Fonte: Gov.br

*R$60.000,01 (R$ 5.000,00 x 12 meses)    -    R$88.200,00 (R$7.350,00 x 12 meses).

OBS: Em resumo, a isenção total do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) alcança quem possui renda anual até R$60.000,00. Porém, rendas entre R$60.000,01 a R$ 88.200,00 ao ano consta com redução parcial e decrescente do imposto, e acompanha uma fórmula matemática para verificar de quanto será o desconto, pois cada contribuinte pode vir a auferir renda diferente um do outro. 


No entanto, para aqueles que a renda anual for maior que R$88.200,01não haverá redução e segue o percentual de desconto normal da tabela (alíquotas de 7,5% a 27,5%)


O redutor anual é limitado ao imposto apurado, ou seja, não gera imposto negativo nem restituição automática extra.

►Agora, outro ponto que se pergunta de como ficariam os cofres públicos após a reforma do Imposto de Renda?


Todavia, ao mesmo tempo que ocorre a alteração nos valores quanto a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), ou a redução parcial também ocorre a taxação para rendimentos mais elevados levando a crer numa justiça fiscal mais equilibrada. 


Por isso, para compensar a falta de arrecadação devido a isenção total e parcial do Imposto de Renda de acordo com os valores mencionados foi criado um novo imposto para aqueles que possui rendimentos elevados, denominado Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM), com alíquotas progressivas e ganhos maiores de R$600.000,00 ao ano.


Ou seja, para renda mensal acima de R$50.000,00 ao mêsou seja, acima de R$ R$600.000,00 ao ano é aplicada a alíquota progressiva até 10%, e significa que a partir de 01/01/2026, as retiradas de lucros/dividendos acima  desses valoresquando realizada por uma mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física irá sofrer a retenção de IR na fonte. Se ultrapassar a esses valores haverá taxação de 10% incidente sobre o total ou sobre a parcela que ultrapassar o limite, e podendo fazer a compensação anual.

E, acima de 1,2 milhões - aplicação da alíquota mínima efetiva de 10%, quer dizer   que o imposto total pago sobre todos os rendimentos (salários, lucros, dividendos, aluguéis), após todos os descontos deve corresponder a, no mínimo 10% (dez por cento), do total recebido. Se o contribuinte pagar menos que isso através das regras normais, a diferença será cobrada como um adicional de imposto, então esse contribuinte terá que pagar a diferença para atingir os 10%

Tabela 03 - Vejamos a tabela:

Acima de R$50.000,00 (mensal) que equivale a  600.000,00 (anual)

Acima desses valores aplicação da alíquota progressiva até 10%

Acima de  R$1,2 milhões

Aplicação da alíquota mínima efetiva de 10%

Fonte: Gov.br

►E, o que entraria no cálculo do novo Imposto de Renda Mínimo (IRPFM)?


No cálculo do IRPFM, entrariam os salários; lucros e dividendos; rendimentos de aplicações financeiras tributáveis.


►E, o que estaria fora do cálculo do novo Imposto de Renda Mínimo (IRPFM)?


Estariam de fora do cálculo do IRPFM: poupança, Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do agronegócio (LCA), fundos imobiliários, o Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais)  e outros investimentos incentivados;  heranças e doações;  indenizações por doença grave;
ganhos de capital na venda de imóveis, exceto fora da bolsa;
 aluguéis atrasados, valores recebidos acumuladamente por meio de ações judiciais; 


Lembrando que as mudanças na tabela de valores a declarar, abrange a declaração de 2027 - ano calendário 2026. declaração de 2026 - ano calendário 2025, segue a regra antiga. 


OBS: O governo estima que cerca de 141 mil contribuintes serão afetados.


Todavia, outra fonte de estímulo à arrecadação foi aprovada em 02 de dezembro de 2026 pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o PL 5.473/2025 (Projeto de Lei), que eleva de forma escalonada a tributação de fintechs, (CSLL), assim como para as bets, em que eleva gradualmente a contribuição sobre a receita bruta de Jogos. O projeto de lei altera a Lei  7.689, de 1988. (Fonte: Agência Senado).


►E, qual a novidade sobre a famosa tributação de dividendos na fonte, os quais até então eram isentos?


A tributação vem a ser de 10% de imposto retido sobre dividendos, e apenas quando for excedido o valor de R$50.000,00 ao mês


Da mesma forma será tributado, quando houver o valor pago somente por uma única empresa à pessoa física.

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OBS: A alíquota será aplicada especialmente a sócios e empresários que recebem quantias financeiras elevadas em dividendos, e até o momento eram isentos.

*A grande maioria dos investidores não serão afetados.

OBS: de qualquer forma o imposto retido poderá ser compensado na declaração de imposto de renda anual.


►A reforma do Imposto de Renda em relação ao novo teto, afetariam as deduções que já estão programadas na declaração?


Não. Nada muda nas principais deduções:


Quanto aos dependentes continua o valor de R$189,59 por mês – R$2.275,08 ao ano


Quanto ao desconto simplificado mensal continua de até R$607,20;

Quanto a educação até R$3.561,50 por pessoa ao ano;

Na declaração anual: desconto simplificado de até R$17.640,00.


Portanto, a reforma do Imposto de Renda trazida pela nova lei n°15.270/2025, especificamente ao novo teto de desconto de valores, quer seja na isenção total ou quer seja de forma parcial, sem dúvida é muito bem-vinda, e se constitui num marco histórico para o Brasil, porque além de trazer um alívio no bolso de milhões de brasileiros, principalmente em meio a tantas distorções salariais, ao mesmo tempo traz um incentivo à circulação de moedas impulsionando a economia.


Todavia, a reforma busca equilibrar a isenção para rendas menores e a taxação para lucros elevados, os quais anteriormente eram isentos. 


Portanto, momento esse de justiça tributária e compensatória para os contribuintes.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em 20 fev. 2026.


BRASIL Receita divulga nova tabela do IRPF com as mudanças após isenção para quem ganha até R$ 5 mil. https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2026/janeiro/receita-divulga-nova-tabela-do-irpf-com-as-mudancas-apos-isencao-para-quem-ganha-ate-r-5-mil. Acesso em 20 fev. 2026.

BRASIL.  Sancionada isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mêshttps://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/11/27/sancionada-isencao-do-imposto-de-renda-para-quem-ganha-ate-r-5-mil-por-mes#:~:text=O%20presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Luiz,R%24%205%20mil%20por%20m%C3%AAs.  Acesso em 20 fev. 2026.


______.Lei nᵒ 5.172, de 25.10.66. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 20 fev. 2026.


______.Lei n°15.270, em 26 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm. Acesso em 20 fev. 2026.

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