O Estado Brasileiro
Breve Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabelece no TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO -ADMINISTRATIVA, mais precisamente previstos nos artigos 18 e 19.
O Estado, num conceito geral pode ser definido como conjunto de pessoas que habitam um determinado espaço conhecido como região ou território, e são reunidas por afinidades culturais, patrimoniais, linguísticas educacionais, ambientais, dentre outras, as quais orientadas pelas mesma leis, princípios e costumes organizam a vida em sociedade.
A organização do Estado se movimenta nas orientações dispostas pela Constituição Federal de 1988, sendo a Lei máxima do país, onde funciona de forma rígida, e dispondo de princípios e regras importantes e necessárias para que o país se desenvolva em todos os níveis, como na educação, saúde, segurança, meio ambiente, finanças, previdência, infra estrutura, transportes, e outros mais que se somam aos interesses, públicos, políticos e administrativos do país.
Diante do exposto, o renomado autor, José Afonso da Silva (SILVA, 2002, p.46) conceitua:
Nossa Constituição é rígida. Em consequência, é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dos municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental.
Nesse sentido, a forma rígida que trabalha a Constituição com as leis, princípios e regras, visa impedir que sucedam acontecimentos nefastos que tragam resultados sérios às pessoas, ao patrimônio público e, consequentemente ao país.
Por outro lado, no entendimento de Luiz Roberto Barroso (2008, p. 23):
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Portanto, não poderá haver normas esparsas vigentes no âmbito de um Estado, que estejam em desalinho, ou seja, incompatíveis com a lei maior, que é a Constituição Federal.
No entanto, necessário lembrar que o Brasil é um país regido pela democracia possui como forma de governo a República, onde o poder do governante é escolhido por representantes eleitos pelo povo, e o sistema de governo é o presidencialista.
A Importância do Estado e a sua organização na Constituição Federal/88:
Organização, segundo o Dicio (dicionário) significa “ação ou efeito de organizar; ato ou resultado de se organizar. Formação estrutural daquilo que compõe um ser vivo ou do que constitui um sistema; arrumação. (https://www.dicio.com.br/organizacao/).
Estado, segundo o Dicio (dicionário) significa “Nação absoluta, politicamente estruturada, com regras particulares. Reunião daquilo que é responsável pela administração de um país. Regime governamental e político. Separação geográfica de certos países” (https://www.dicio.com.br/estado/).
Os preceitos ou normas (regras e princípios) que integram a Constituição, encontram-se num grau hierarquicamente superior em face de todas as demais normas jurídicas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro. (Canotilho, 2007, p.92).
Desse modo, a organização de um Estado pode ser entendida como a forma da qual se estrutura politicamente e com regras específicas uma nação ou um país, guiado por determinado sistema de governo.
No Brasil, por exemplo, segue a forma de República Federativa, a qual está estruturada e disposta na Constituição Federal, sendo a lei maior do país, mais especificamente no artigo 18:
Art.18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos os autônomos, nos termos desta Constituição.
De acordo com ao Art. 18, a organização político-administrativa é estruturada pelos entes da Federação, todos independentes, divididos em União, Estados Distrito Federal e os Municípios, onde cada ente possui suas atribuições com competências próprias e capacidade de autogoverno.
Contudo, Federação cujo termo é utilizado ao conjunto de entes que compõe a organização administrativa do país, sendo caracterizada por ser uma das formas de organização política disposta no país. Essa organização política se compõe de unidades federativas, administrativas e independentes conhecidas por Estados-Membros.
No caso do Brasil, por exemplo, existem 26 Estados-Membros e o Distrito Federal, ou seja, 27 unidades federativas, que são independentes, podendo criar suas leis e normas, porém devem estar alinhadas e compatíveis com a Constituição Federal.
Nas palavras de Streck (2010, p.50-60), a organização político-administrativa, refere-se à forma como um estado se estrutura para exercer suas funções políticas e administrativas, envolvendo a distribuição de poder, autonomia e competências entre seus entes federativos.
Ademais, a estruturação político-administrativa objetiva organizar e assegurar a autonomia dos entes federados (art. 18 CF/88), cada qual com as suas próprias competências visando impulsionar a governabilidade, o desenvolvimento do país junto ao bem-estar social.
No entanto, pode-se citar um breve e importante comentário sobre os Poderes da República, quais sejam: o Poder Executivo, o Poder Legislativo (art.44 ao art. 58 da CF/88) e o Poder Judiciário (art. 92 ao 126 da CF/88), pois fazem parte integrante da estruturação político-administrativa estabelecidos pela Constituição Federal, e cujas funções são distintas, porém se complementam para assegurar a eficiente atuação do Estado e o bem-estar dos cidadãos.
►Resumidamente
Poder Executivo: executa as leis e administra o governo. “é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado". Responsável pela administração do Estado e pela execução das leis. (art. 76 ao art.88 da CF/88)”;
- Legislativo: cria as leis e fiscaliza o Executivo. (art. 92 ao 126 da CF/88);
- Judiciário: Responsável por interpretar e aplicar a lei, além de julgar os conflitos. (art. 92 ao 126 da CF/88).
E, diante do exposto será apresentado o art. 18, dispondo sobre organização político-administrativa do Estado brasileiro, bem como o art.19, dispondo sobre as vedações de cada unidade federativa.
Vejamos:
►Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
A República Federativa do Brasil está organizada política e administrativamente da seguinte forma: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos são independentes entre si, como segue a Constituição Federal.
- UNIÃO
A União representa o governo federal a qual é encarregada em gerir a administração pública em todo país, bem como nas relações internacionais.
- ESTADOS
Estados são unidades da federação ou entes federativos que possuem autonomia político, administrativa e financeira sobre determinada região. É soberano para decidir sobre as prioridades contidas nos projetos e programas orçamentários, e como aplicar os recursos necessários e arrecadados na sua região. Permitir o planejamento e controle da arrecadação de receitas e despesas específicas e primordiais, importantes ao desenvolvimento econômico e social da sua região.
Exerce suas funções por meio de um corpo político transitório designado de governo.
Tem seu próprio governo, leis e órgãos legislativos.
- DISTRITO FEDERAL
O Distrito Federal é uma unidade federativa do Brasil, tanto quanto os Estados, mas não é um Estado. Ele abriga Brasília, a capital Federal, e se localiza na região Centro-Oeste fazendo divisa com o Estado de Goiás.
- MUNICÍPIOS
Municípios são unidades de cada ente federativo, pois se localizam dentro de um Estado, e possui um governo próprio e autonomia para gerir seus interesses em assuntos locais.
Possui uma Câmara Municipal, que é o órgão executivo, e uma assembleia municipal, a qual é órgão legislativo.
Cada ente federativo tem sua autonomia assegurada pela Constituição Federal/88, a qual estabelece as competências e limites de cada esfera de governo, a fim de garantir que haja harmonia e equilíbrio entre eles.
►§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Brasília é a sede da capital federal do Brasil e a sede de governo do Distrito Federal.
- 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
A Constituição Federal define que a estrutura administrativa dos territórios Federais é incorporada à União, e qualquer alteração significativa na sua estrutura (criação, transformação ou devolução) deve ser regulada por meio de uma lei complementar.
- 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A Constituição Federal permite que os Estados se unam, se dividam ou se separem para formar novos Estados ou territórios, ou ainda para se anexar a outros estados existentes. Essa mudança, no entanto, exige a aprovação da população diretamente interessada através de um plebiscito, e também a aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar.
Em resumo, a alteração na configuração territorial dos Estados no Brasil requer a participação tanto da população diretamente afetada quanto do poder legislativo federal.
- 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)Vide art. 96 - ADCT
A lei Estadual é responsável por criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios, por meio de consulta prévia, mediante plebiscito, às pessoas que residem no Município envolvido, além do que antes de qualquer movimentação deverá ser realizado o estudo de viabilidade Municipal, publicados de acordo com a lei.
►Vedações
► Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
- O art. 19, da leitura constitucional, trata das proibições afetas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
De acordo com o (Inciso I), as proibições asseguram que o Estado esteja aberto as religiões e crenças sem discriminações, sendo que o governo não poderia favorecer ou prejudicar as crenças quaisquer que sejam, e nem dificultar o seu funcionamento, de modo que a discriminação às religiões ou crenças podem resultar em severas punições.
Ademais, no Inciso II, deste artigo quanto a recusa de fé a documentos públicos, não pode ocorrer, pois a sua recusa causa desordem na vida de um cidadão que vai em busca de seus direitos e necessita deste reconhecimento por parte do Estado, para dar continuidade aos seus interesses, além de assegurar a validade dos atos públicos oficiais com confiança e transparência.
De acordo com o Inciso III, é proibido aos entes federados discriminar o cidadão de qualquer origem, nascimento, gêneros, entre outros quanto as oportunidades oferecidas aqueles que buscam o crescimento profissional, político, internacional, material, afetivo e psicológico, permitindo que os cidadãos sejam tratados igualmente.
A distinção pode gerar barreiras à vida dos cidadãos.
►Ademais, as vedações não se parecem compatíveis com os Princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elucidados pelos artigos. 1º ao 5 º, da Constituição Federal/88:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
- a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
- b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa;
- b) o sigilo das votações;
- c) a soberania dos veredictos;
- d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- a) privação ou restrição da liberdade;
- b) perda de bens;
- c) multa;
- d) prestação social alternativa;
- e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
- a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
- b) de caráter perpétuo;
- c) de trabalhos forçados;
- d) de banimento;
- e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- a) partido político com representação no Congresso Nacional;
- b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)
- a) o registro civil de nascimento;
- b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
- 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição)
- 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
►Entretanto, as vedações asseguram que organização político-administrativa seja aplicada da melhor maneira possível de modo eficiente e transparente, colaborando com os preceitos, objetivos e princípios fundamentais da Constituição Federal/88.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3ᵃ Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 jun. 2025.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 4ᵃ Edição. Coimbra. Editora Coimbra. 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ᵃ ed. São Paulo: Malheiros, 2002.