Obrigação Tributária
Breve Introdução
A Constituição Federal/88, por força do artigo 146, discorre que Lei complementar estabelece normas gerais em matéria tributária.
Ademais, a Constituição Federal/88 reserva a Lei complementar um cuidado especial que visa garantir o entendimento único nas regras tributárias em todo o país, impedindo que um poder, ou ente da federação execute alguma ação em matéria tributária que seja reservada a outro ente da federação.
►Vejamos, o que dispõe o Art. 146, III, “a” e “b” da CF/88:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - [...];
II - [...];
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
- a)definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
- b)obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
►E, a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”.
De acordo com o artigo art. 1º da lei nº 5.172/66, vejamos:
Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n°18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
E, na mesma lei o TÍTULO II – Obrigação tributária - CAPÍTULO I - Disposições Gerais, previstas nos artigos 113 a 123.
A palavra obrigação no Dicio (dicionário) significa como “O ato de obrigar; o fato de estar obrigado a; dever, preceito”.
Para ilustrar um breve conceito, vejamos a citação de Cassone (2008, p.142), ao abordar sobre obrigação tributária, destaca que a mesma é:
Na mesma linha, segue o entendimento de Martins (2009, p. 144), na qual consiste que a “obrigação tributária é o poder que o Estado tem de exigir do contribuinte uma posição positiva, ou negativa de acordo com a previsão da Lei”.
►Vejamos o que dispõe o Art. 113, da Lei n° 5.172/66 (Sistema Tributário Nacional):
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
- 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Todavia, a obrigação principal é relativa ao tributo em si e decorre do fato gerador que originou o pagamento do tributo, e o dever do contribuinte de efetuar o pagamento.
Ademais, o não pagamento resulta em penalidade pecuniária, que se extingue com o pagamento do tributo.
- 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Pelo parágrafo § 2º, a obrigação acessória é referente a legislação tributária como por exemplo, apresentar os deveres de escrituração contábil, declarações, etc., e tem por finalidade as obrigações de fazer (positivas), cumprir determinada atividade, e de não fazer (negativas), ou seja, abster-se de cumprir o que foi determinado em Lei ou no interesse da arrecadação.
- 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No momento em que houver o descumprimento da obrigação acessória, surge a obrigação principal, porque o seu descumprimento gera imposição de multa, ou penalidade.
►Fator Gerador do Tributo
O fato gerador do tributo se dá pela ocorrência de um fato, o qual se encerra com o pagamento.
Art. 114. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Então, o fato gerador é uma situação que está prevista em Lei, e quando ocorre o fato dá origem a uma obrigação tributária.
Um exemplo de fato gerador seria a compra e venda de determinada mercadoria, ou a prestação de serviços, de cuja ação de comprar ou vender gera um tributo a pagar.
Art. 115. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Outro exemplo: uma empresa precisa manter registros detalhados de todas as suas transações bancárias e fiscais (livros fiscais), emissão de notas fiscais NF-e, declarações fiscais de faturamento, além de informações ao governo sobre a movimentação de seus estoques, entre outros.
Acaso a empresa não esteja com os registros detalhados de suas transações comerciais e bancárias, bem como não quiser apresentar esses dados, ocorrerá a penalidade pecuniária.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos;
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Desse modo, ocorre o fato gerador, bem como os seus efeitos quando existe a situação de fato, ou seja, aquele acontecimento ou circunstâncias materiais que por si só gera a obrigação no qual o pagamento se tornou devido. Por exemplo, a conclusão de um contrato ou a venda de um produto.
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
De outro modo, ocorre a situação jurídica quando acontecimentos ou circunstâncias que se enquadram na lei geram a obrigação, e cuja situação jurídica já está estabelecida e não está sujeita a mudanças ou revogações, em conformidade com a lei, regulamentos e demais normas que regem o direito. Por exemplo, o registro de um negócio jurídico ou a emissão de uma licença.
Exemplo: Considere a compra de um imóvel. Nessa transação ocorre a obrigação de pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI), que nasce somente no momento em que a compra e venda do imóvel estiver efetivada, ou seja completamente registrada no cartório de imóveis. Nesse fato, a situação jurídica está definitivamente constituída nos termos da lei civil.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Todavia, entende-se pelo parágrafo único do artigo 116, que a anulação de atos ou negócios jurídicos pode ocorrer no momento em que a autoridade fiscal verificar a ocorrência de procedimentos ilícitos, e não éticos na relação jurídico tributária por parte do contribuinte, no que se refere a ocultar o fato gerador do tributo, eliminando-o ou adiando-o, para omitir-se ao pagamento da obrigação, e, ainda se oportunizando das lacunas existentes nas leis tributárias.
De outro modo, por meio de um planejamento eficaz é possível reduzir a carga tributária de forma lícita, encontrando argumentos convincentes dentro da legislação.
Ressalta a corrente de pensamento de Nogueira e Ataliba apud Lacombe (1996, p. 58):
O vínculo obrigacional que corresponde ao conceito de tributo nasce, por força da Lei, da ocorrência do fato imponível. A configuração do fato (aspecto material), sua conexão com alguém (aspecto pessoal), sua localização (aspecto espacial) e sua consumação num momento fático determinado (aspecto temporal), reunidos unitariamente, determinam inexoravelmente o efeito jurídico desejado pela Lei: criação de uma obrigação jurídica concreta, a cargo da pessoa determinada num momento preciso. (Nogueira (1965) e Ataliba (1975), apud Lacombe, 1996, p.58).
Portanto, em concordância com a corrente de pensamento de que o tributo nasce com a ocorrência do fato gerador, ou seja, o fato que deu origem ao nascimento da obrigação, e o lançamento é a constituição formal da obrigação, assim como o sujeito e o ato consumado no momento do fato, que reunidos estabelecem um dever exigido pela Lei a determinado sujeito que deverá cumpri-lo, em determinado momento.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Quando os atos jurídicos guardam uma condição que sujeita o seu efeito a um evento futuro e incerto, é porque não houve ainda o implemento da condicionante. (Inciso I).
Enquanto não há o implemento da condicionante da situação de fato, é porque estamos diante de uma situação pendente ou de pendência, sendo suspensiva a condição, e só se concretiza com a implementação da condicionante. (Inciso I).
Por outro lado, a condição é resolutória desde o momento em que o ato jurídico, ou a celebração do negócio foi praticado. (Inciso II).
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
De acordo com o art. 118, a definição legal do fato gerador ocorre no momento em que ocorre a obrigação tributária.
E, a exposição da definição legal do fato gerador dever ser feita de forma objetiva, ignorando-se da validade dos atos praticados e do efeito dos fatos já ocorridos.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Pelo artigo 119, o sujeito ativo por força de Lei, é a pessoa jurídica detentora do poder de fiscalizar e requisitar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Todavia, o dispositivo trata da sucessão nos direitos da nova “entidade política”, que tenha surgido devido ao desmembramento de território. E quanto ao desmembramento, ocorre a sucessão ativa da obrigação tributária para a nova “entidade”, bem como a transmissão de todas as prerrogativas referentes a obrigação tributária.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal, é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único: O Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Todavia, as pessoas responsáveis pelo pagamento de tributo são denominadas de sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
O art. 122 define que a obrigação acessória dever ser apresentada pelo sujeito passivo, o qual é o responsável por ela.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ademais, entende-se pelo art.123, que os acordos privados entre indivíduos, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento de tributo, podem não ter o mesmo efeito que os acordos legais oriundos de uma entidade fiscal de governo, e com isso o governo ou seja a entidade fiscal não está obrigada a seguir ou cumprir.
Conclusão
Todavia, obrigação tributária é toda obrigação que decorre de um fato concreto, existente no tempo e no espaço, referente ao pagamento de uma obrigação e previsto na legislação tributária.
Esse fato concreto possui um vínculo que une o ativo e o passivo, ou seja, o credor e devedor que são os responsáveis para o cumprimento da obrigação imposta, nos termos da lei.
REFERÊNCIAS:
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975, 2a, ed.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 25 mai 2025.
BRASIL. Lei nᵒ 5.172, de 25.10.66. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 25 mai 2025.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 19.ed. - São Paulo: Atlas, 2008. 423 p.
LACOMBE, Américo Masset. Obrigação tributária. 2.ed. Florianópolis: Obra jurídica, 1996.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: atlas,2009.
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Teoria do Lançamento Tributário. São Paulo, 1965.
"Obrigação". In: Dicio, Dicionário Online de Português. Porto: 7 Graus, 2025. [https://www.dicio.com.br/obrigacao/].