Ordem Econômica e Financeira
- Breve Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabelece no TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA - CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, precisamente nos artigos 170 a 181 da Constituição Federal.
A ordem econômica e financeira, estabelecida na Constituição Federal, tem por objetivo organizar e distribuir a atividade econômica de um mercado de modo a definir os rumos necessários para o seu funcionamento eficiente, além de fazer um Estado atuante dentro de princípios e diretrizes.
O mercado a que se refere constitui-se num grande sistema econômico do qual abrange os ciclos de criação, produção, manutenção, distribuição e consumo de bens e serviços.
Entretanto, esses ciclos que seguem continuadamente e gerando oferta e demanda (procura), acontecem de forma acelerada estimulando a atividade econômica, e fazendo com que o Estado precise atuar de forma eficiente para alocar os serviços e atender os anseios da sociedade.
Na apreciável lição do professor André Ramos Tavares, a ordem econômica consiste:
Na expressão de um certo arranjo econômico, dentro de um específico sistema econômico, preordenado juridicamente. É a sua estrutura ordenadora, composta por um conjunto de elementos que confronta um sistema econômico (TAVARES, 2006, p. 81).
Ademais, a organização da atividade econômica ainda tem por finalidade alocar os recursos dentro do mercado econômico, e observar a gestão fiscal e financeira do Estado.
A importância da ordem econômica na Constituição Federal/88
A forma estruturada que o texto constitucional abrange sobre a ordem econômica, além de importante é fundamental, para que a economia brasileira alcance conciliar o desenvolvimento econômico e financeiro junto a justiça social.
Ademais, os princípios e as diretrizes contidas no texto constitucional tendem a direcionar o Estado na atuação eficaz da atividade econômica e financeira, de modo a promover o seu desenvolvimento, assim como assegurar uma existência digna para toda a sociedade.
Segundo o Dício, a palavra ordem significa “Disposição organizada e ordenada das coisas, seguindo uma categoria: ordem alfabética. Regras, leis, estruturas que constituem uma sociedade”. (https://www.dicio.com.br/ordem/).
Segundo o Dício, a palavra economia significa “Ciência que analisa e estuda os mecanismos referentes à obtenção, à produção, ao consumo e à utilização dos bens”. (https://www.dicio.com.br/economia/).
Diante disso, podemos dizer que ordem econômica é um conjunto organizado das coisas ligadas as cadeias de produção e consumos de bens e serviços, desde a etapa inicial com a matéria prima até a entrega final ao consumidor, e sustentada por um ordenamento de regras e normas jurídicas que definem de como será obtido, mantido, regulado e distribuído os recursos nas cadeias de produção.
A ordem econômica visa garantir os princípios da soberania nacional; da valorização do trabalho; da livre iniciativa e concorrência; da função social da propriedade e do contrato, bem como a defesa do consumidor.
Segundo o entendimento do notável professor Fabiano Del Masso apud Rocha:
A ordem jurídica consiste na criação metódica de princípios e normas de natureza geral que regulam a vida em sociedade, sempre tendo como parâmetros alguns efeitos ou resultados a serem alcançados. (MASSO, 2013, p. 45 apud Rocha, 2020, p.13).
De fato, esse ordenamento de princípios e normas estabelecem a vida em sociedade, justamente porque buscam alcançar um determinado resultado com vistas ao funcionamento de um sistema legal do Estado.
O tema abordado é de suma importância, e será descrito dos artigos 170 a 181 da Constituição Federal/88.
Vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Em outras palavras, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa são fundamentais para o alicerce da ordem econômica, assim como os princípios e diretrizes, que promovem a busca de uma sociedade mais justa e igualitária.
Essa concepção visa diminuir as desigualdades e impulsionar a justiça social, propiciando o acesso as necessidades básicas e urgentes, ou seja, de uma existência digna para todos.
Isso significa que as leis e políticas devem colaborar para essa finalidade, respeitando os princípios descritos na ordem econômica, tais como: princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, e busca do pleno emprego.
►Em seguida, descreve-se os princípios:
- I - soberania nacional;
Corresponde a independência do país para estabelecer suas leis e políticas econômicas, sem que haja interferência externa, ou seja de outros países.
- II - propriedade privada;
A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, Inciso XXII, é “garantido o direito de propriedade”.
A propriedade tem a proteção do Estado, podendo seu proprietário dispor da maneira mais conveniente para os seus interesses. Porém, esse direto à propriedade garantido pela carta constitucional possui ressalvas, para que a propriedade cumpra a sua função social, e não apenas aos interesses do proprietário, mas com vistas ao bem-estar da coletividade e do meio ambiente.
- III - função social da propriedade;
O direito e garantia fundamental à propriedade está expressa no art. 5º, Inciso XXIII, CF/88, qual seja “ a propriedade atenderá a sua função social”.
Todavia, a função social está interligada com o equilíbrio do direito individual à propriedade juntamente com os interesses da sociedade, para que a propriedade não seja utilizada de forma arbitrária e prejudique o bem-estar das pessoas e do meio ambiente, tanto no meio urbano quanto no rural.
- IV - livre concorrência;
A livre concorrência, bem como a livre iniciativa são partes de um sistema econômico que visa promover o desenvolvimento econômico e financeiro de um país, dispondo da oferta e demanda de produtos, bens e serviços, estimulando a concorrência, transparência, eficiência e qualidade para todos.
- V - defesa do consumidor;
É fundamental que o consumidor conheça todos os seus direitos nas relações de consumo, e se proteja de práticas de mercado abusivas. O Estado oferece soluções para a resolução de conflitos.
No Brasil, a defesa do consumidor está estabelecida pela Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
- VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A busca da garantia em defesa do meio ambiente com a aplicação diferenciada de normas e princípios, possui a finalidade de minimizar o impacto ambiental quando da produção de bens e serviços, evitando assim danos ao meio ambiente.
- VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
O texto constitucional tem como um dos princípios fundamentais, previstos no art. 1° Inciso III “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
O princípio busca alcançar o desenvolvimento justo e igualitário com vistas as oportunidades de acesso a bens e serviços independentemente de onde se localizam geograficamente, e tampouco de sua condição social.
- VIII - busca do pleno emprego;
Como princípio da ordem econômica, a busca do pleno emprego visa garantir que todas as pessoas em idade ativa, estejam aptas a encontrar um trabalho justo e remunerado de acordo com suas habilidades. Ainda busca que surjam condições econômicas e sociais favoráveis para que todos encontrem o trabalho almejado.
O pleno emprego é um estado de excelência, pois evitaria o desemprego eventual ou vários empregos ao mesmo tempo, até achar aquele que condiz com suas habilidades.
- IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).
Trata o Inciso IX, de propiciar um favorecimento as empresas de pequeno porte regidas pelas leis brasileiras, contribuindo com isso para fortalecer o empreendedorismo, a geração de empregos, redução das desigualdades e incentivar a economia, além de promover o desenvolvimento econômico e sustentável.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
O livre exercício da atividade econômica nada mais é do que a livre iniciativa, princípio constitucional o qual assegura que a atuação no mercado seja livre para produzir ou comercializar bens e serviços. Porém, a liberdade pode ser restringida em casos previstos em leis como a defesa do consumidor nas práticas abusivas de mercado, ou a garantia de segurança e saúde pública.
Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
De acordo com o art. 172, a lei brasileira deverá tomar decisões e promover ações mais vantajosas para o país, com base no interesse nacional.
Deverá estabelecer normas para os investimentos de capital, ou seja, a entrada de investimentos estrangeiros no país, além do incentivo aos reinvestimentos, que seria em estimular a geração da própria receita gerada pelos investimentos dentro do país, bem como regular a remessa de lucros os quais são gerados por capitais estrangeiros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
O artigo se refere a exploração de atividade econômica pelo Estado de forma direta, que será permitida de acordo com as justificativas que tornem necessárias a exploração direta, e por razões de segurança nacional e interesse coletivo, ressalvados os casos previstos na Constituição.
- 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A lei definirá a criação e funcionamento de empresas ou órgãos da administração direta e indireta e suas subsidiárias, bem como as normas que garantam a sua organização. Todas essas normas, criação e funcionamento devem estar disciplinadas no documento chamado Estatuto Jurídico.
O estatuto jurídico, disporá sobre a função social e como ocorre a fiscalização pelo Estado; o regime jurídico; a licitação e contratação de obras, serviços e etc; a constituição e funcionamento dos conselhos, bem como os mandatos, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
- 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Todavia, o tratamento fiscal dado as empresas públicas e de economia mista deverá ser igual ao tratamento fiscal dado as empresas privadas, ou seja, não poderá haver privilégios fiscais.
- 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
A lei estabelecerá por normativos de como será a relação das empresas públicas com o Estado e a Sociedade.
- 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
A finalidade é assegurar um ambiente econômico equilibrado, onde a livre iniciativa consiga prosperar e a competição saudável seja preservada.
- 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
A Lei responsabilizará os dirigentes da pessoa jurídica pelos atos praticados de má-fé quando incompatíveis com a ordem econômica e financeira, bem como contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019).
As funções de fiscalização, incentivo e planejamento realizadas pelo Estado, tem como objetivo assegurar o desenvolvimento econômico e financeiro, juntamente com a justiça social e a proteção do interesse público.
- 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Em outras palavras, a lei é primordial para garantir por meio de regras e princípios o desenvolvimento do país, com vistas ao crescimento equilibrado, além de fixar e conciliar os planos nacionais e regionais de desenvolvimento juntamente com a promoção do bem-estar da sociedade.
- 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
De acordo com o art.174, parágrafo 2º, lê-se a importância do cooperativismo e do associativismo os quais servem como instrumentos de inclusão e desenvolvimento ao país.
- 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
A atividade de garimpagem em cooperativas será organizada e protegida pelo Estado, pelo fato de preservar o meio ambiente e proteger o desenvolvimento social e econômico dos garimpeiros.
- 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
É garantido pelas Lei às cooperativas, prioridade na pesquisa e lavra dos recursos, ou seja, na exploração das áreas de garimpagem, objetivando o seu desenvolvimento nos locais onde esteja atuando.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O Estado tem a obrigação de fornecer diretamente serviços públicos essenciais à sociedade, ou poderá delegar esse serviço às empresas particulares por meio de contrato de concessão ou permissão, e obrigatoriamente por meio de licitação.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II -os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Ademais, no parágrafo único do art.175, a lei estabelecerá regras específicas que as empresas concessionárias e permissionárias deverão seguir para a prestação desses serviços, incluindo a natureza da delegação dos serviços e sua prorrogação, assim como os direitos dos usuários, a política tarifária, e a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
- 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Mediante interesse Nacional, a exploração dos recursos minerais e seu aproveitamento poderão ser feitos mediante a autorização ou concessão da União.
- 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Nos resultados da exploração dos recursos minerais é assegurada a participação do proprietário do solo, onde a jazida mineral está localizada.
- 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Terá sempre um prazo definido a autorização da pesquisa, o que não poderá ser transferida ou cedida sem a aprovação do órgão concedente.
- 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
O acesso à geração de energia será facilitado e não dependerá de autorização ou concessão, além do aproveitamento da energia renovável de baixa capacidade.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
A União possui o controle exclusivo sobre determinado produto ou serviço, tanto na produção quanto na oferta, tais como descritos abaixo:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
- 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.(Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
- 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- O inciso I e II, refere-se à aplicação da alíquota sobre o produto, bem como da arrecadação dos recursos que serão destinados, conforme descritos abaixo.
- a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
- d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995).
Em outras palavras, a Legislação tratará sobre a estrutura dos transportes aéreos, aquáticos e terrestres, e deverá observar quanto ao transporte internacional, o que já está estabelecido pela União, acolhendo o princípio da reciprocidade.
De acordo com o parágrafo único, a lei vai definir em que condições se dará o transporte aquático de mercadorias quanto a cabotagem e navegação interior, que poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Às microempresas e às empresas de pequeno porte estarão dispensadas pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios de tratamento jurídico diferenciado. A finalidade da dispensa seria promover a forma mais simples das empresas de cumprir suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, podendo até excluir ou diminuir obrigações.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Todavia, o turismo será incentivado pelos entes da federação com o objetivo de gerar o desenvolvimento econômico e social.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
A empresa ou pessoa física ou jurídica situada no Brasil, não poderá atender a requisição de outro pais no que se refere a documentos ou informações sem antes possuir a autorização do poder competente. Essa restrição tem por objetivo proteger a soberania nacional, bem como as informações confidenciais que estarão na posse da pessoa física ou jurídica.
►CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a ordem econômica disposta nos artigos 171 a 181 da Constituição Federal/88, compõe-se de regras e princípios fundamentais que servem para estruturar a forma de como o país vai atuar para alcançar o desenvolvimento econômico e social, acolhendo as normas e atuando com eficiência e transparência quanto aos recursos utilizados.
Referência
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jun. 2025.
ECONOMIA. In: Dicio, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível em [https://www.dicio.com.br/economia/]. Acesso em 01 jun. 2025.
ORDEM. In: Dicio, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2025. Disponível em [https://www.dicio.com.br/ordem/]. Acesso em 01 jun. 2025.
ROCHA, Sampaio Rafael. A ordem econômica brasileira a partir do paradigma do Estado democrático de direito. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba. Publicado em 2020. Disponível em https://abdconstojs.com.br/index.php/revista/issue/view/13. Acesso em 07 jun 2025
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Método, 2006.
►DESTACAM-SE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS CITADAS NOS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998 Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 49, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
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