Ordem Social - Assistência Social
Breve Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabelece no TÍTULO VIII - CAPÍTULO II – SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, como direito social precisamente previsto nos artigos 203 e 204.
Ademais, a assistência social faz parte do tripé que compõe a seguridade social, sendo um direito fundamental conforme prevê o art. 194, do texto constitucional, vejamos:
- Art. 194, “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O tripé que compõe a seguridade social pode-se chamar de pilares. E a assistência social é um dos pilares que se diferencia dos outros pilares porque é garantido o acesso aos benefícios e serviços a todos que dela necessitarem, independentemente de prévia contribuição e filiação, tal como ocorre no pilar previdência social.
Há, caso a caso, em que os mais vulneráveis são abrangidos pela seguridade social, no sistema da assistência social, porém fazendo prova de sua vulnerabilidade e necessidade.
Por isso, o sistema de assistência social propicia o acesso a direitos, recursos, serviços básicos e necessários os quais são realizados por meio de ações de governo e de políticas públicas que assegurem a sobrevivência e a inclusão social daqueles que necessitem dela, independentemente de sua condição social e econômica.
► Qual a importância da assistência social para o país?
O direito à assistência social, não está apenas reconhecido no texto constitucional/88, mas também é regulamentado por leis infraconstitucionais, como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e aplicada por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Entre outros no contexto internacional, destaca-se a importância dada pelos organismos internacionais que definem regras as quais os países membros devem providenciar em suas políticas internas de assistência social, além de monitorar e dispor de assistência técnica e financeira para auxiliar os países a assegurar a assistência social aqueles que necessitem.
A exemplo como a Organização das Nações Unidas (ONU); Organização Internacional do Trabalho (OIT); Organização dos Estados Americanos (OEA).
Vejamos o art. 203 da Constituição Federal/88:
►Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos[...].
Essa proteção tem por objetivo a assistência que se estende tanto à maternidade, quanto a famílias desde a infância até a velhice, com amparo aos mais vulneráveis em situação de risco, bem como visa a oportunidade de integrar as pessoas no mercado de trabalho, buscando a inclusão dos portadores de deficiência, habilitando e reabilitando-os, desenvolvendo as capacidades para a sua inclusão na sociedade, bem como intenciona reduzir a vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação desfavorável de pobreza ou a extrema pobreza.
Entretanto, é importante salientar que a Resolução n° 34, DE 28 de novembro de 2011, delineia os aspectos sobre habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências além de auxiliar na integração dessas pessoas na vida comunitária.
Na própria Resolução n° 34, DE 28 de novembro de 2011, informa o Decreto n° 6.949 de 25 de agosto de 2009, o qual promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que nos termos do art. 1° do Decreto n° 6.949/2009, define
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Todavia, a proteção também é complementada mediante a percepção de 01 (um) salário mínimo mensal garantido aos deficientes e idosos que não possuem meios de prover a sua subsistência, quer seja por meio de meio de um trabalho, quer seja por meio de doações.
No entanto, o valor de um salário mínimo conforme especificado é um direito amparado pela constituição Federal/88, e regulamentado pela lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com vistas na proteção social e conhecido como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a qual tem por objetivo garantir o famoso benefício chamado de prestação continuada, de acordo com os critérios da lei.
Convém firmar que o LOAS, é um benefício de prestação continuada garantido pela assistência social, e não pela previdência social, dentro dos critérios regulamentados na lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a qual define no seu art. 1°:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Segundo o art. 4°, da mesma lei, a assistência social é regida pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos asistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
►De onde advirão os recursos necessários para o acesso aos benefícios e serviços no sistema de assistência social, à população?
Por conseguinte, o Art. 1º da lei n° 8.742/93, reafirma o art. 204, da Constituição Federal/88 no que tange aos recursos que advirão por meio de ações de iniciativa pública e da sociedade, Vejamos:
E, o art. 204, da Constituição Federal/88, estabelece que:
As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes [...].
Logo, o art. 204 da Constituição Federal/88, orienta no sentido de que os recursos advindos do orçamento da seguridade social, dispostos no art. 195 da Constituição Federal/88, irão dar a sustentabilidade necessária para o cumprimento das ações governamentais na assistência social, segundo diretrizes específicas, tais como: a descentralização das ações de governo, e a importância da participação da população na criação de políticas públicas.
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►Assim, vejamos os artigos dispostos na Constituição Federal/88, seguidos de breves comentários:
►Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Em outras palavras, a assistência social sendo um dos pilares que compõe o tripé da seguridade social, tem por fundamento a parte social abrangendo a todos que dela necessitar principalmente aqueles em situação de vulnerabilidade, e independentemente de contribuição mensal, tendo por objetivos o bem-estar, a proteção social, amparo dentre outros:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
O Inciso I trata da proteção desde a maternidade até a velhice.
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
O inciso II trata da atenção especial e proteção desde crianças até aos adolescentes mais necessitados.
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
O inciso III, impulsiona a inserção das pessoas nos locais de trabalhos, buscando oportunidades de emprego, inclusive as pessoas com deficiência.
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
O inciso IV, trata dos cuidados em desenvolver e restaurar capacidades e potencialidades das pessoas portadoras de alguma deficiência, quer seja física, cognitiva, sensorial e outras específicas, além de impulsionar que essas pessoas tenham uma vida em sociedade, interagindo com grupos de pessoas num estado de pertencimento.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O inciso V, trata do direito à pessoa portadora de deficiência de ter a percepção de 01 (um) salário mínimo para dispor na sua manutenção e de sua família, dentro das exigências contidas na lei.
Esse direito é assegurado pela Constituição Federal/88 e regulamentado pela lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com vistas a proteção social e conhecido como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a qual visa garantir o famoso benefício específico de prestação continuada.
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
O inciso VI, visa a diminuição da situação precária que se encontram alguns cidadãos ou famílias em situação de vulnerabilidade, ou seja, fragilidade ou extrema fragilidade, e risco econômico-financeiro, promovendo a oportunidade dos cidadãos ao acesso a direitos básicos, como alimentação, vestuário, habitação, saneamento básico, trabalho, ensino, lazer, dente outros com a finalidade de diminuir a situação vulnerável e adequar esses cidadãos na vida em sociedade.
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►Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Os recursos advindos do orçamento da seguridade social, dispostos no art. 195, darão sustentabilidade necessária para o cumprimento das ações governamentais na assistência social, e segue com diretrizes específicas, tais como:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
O inciso I, trata da forma que é descentralizada as ações governamentais, assim: as normas gerais dos programas de governo cabem a esfera Federal elaborar e coordenar, porém a execução e a coordenação dos programas referidos cabem ao Estado e Município, juntamente com as entidades beneficentes de assistência social.
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
O inciso II, trata da importância da participação da população na criação de políticas públicas, sendo representada por suas associações, sindicatos, conselhos e grupos de pessoas com finalidades específicas, em todas as esferas do governo. Por meio da participação popular a voz do cidadão se fortalece, podendo colaborar para que as políticas públicas se tornem justas e eficazes, de acordo com os termos da lei.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
O Estado e Distrito Federal, tem a faculdade de estabelecer uma ligação duradoura ao programa de apoio à inclusão e promoção social, com o percentual de cinco 5/10%, porém fica proibido a aplicação de recursos par despesas com pessoal; serviço da dívida e qualquer outra despesa não vinculada aos investimentos ou ações aprovadas conforme incisos, I, II, III.
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o tema abordado procura reconhecer a importância da assistência social como um direito fundamental na vida do indivíduo dentro do contexto político, social e econômico, tendo como objetivo a proteção que se estende tanto à maternidade, quanto a famílias desde a infância até a velhice, com amparo aos mais vulneráveis em situação de risco, bem como visa a oportunidade de integrar as pessoas no mercado de trabalho, buscando a inclusão dos portadores de deficiência, habilitando e reabilitando-os, desenvolvendo as capacidades para a sua inclusão na sociedade.
Portanto, a responsabilidade e deveres do Estado na manutenção de um sistema assistência social eficaz é primordial, juntamente com a formulação de políticas públicas sociais e econômicas que assegurem o acesso fácil e igualitário a todas as pessoas que dele necessitem.
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DESTACAM-SE ABAIXO AS EMENDAS CITADAS NO TEXTO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 jul 2025.
BRASIL. Decreto nº 6949, de 25/08/2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em 30 jul 2025.
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_____.LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em 30 jul 2025.
_____.Resolução n° 34, DE 28 de novembro de 2011. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em https://www.mds.gov.br/webarquivos/legislacao/assistencia_social/resolucoes/2011/Resolucao%20n%20%2034_2011.pdf. Acesso em 30 jul 2025.