Fatima Felippe
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Direito Constitucional

Ordem Social - Saúde

Ordem Social - Saúde

Breve Introdução

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece no TÍTULO VIII - CAPÍTULO II – SEÇÃO II - DA SAÚDE, como um direito social precisamente previsto nos artigos 196 a 200.

Ademais, a saúde faz parte do tripé que compõe a seguridade social, conforme prevê o artigo 194, do texto constitucional, vejamos:

  • Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Esse tripé que compõe a seguridade social pode-se chamar de pilar. E a saúde é um dos pilares que se diferencia dos outros porque é assegurada a todos que dela necessitem, desde a prevenção da doença até a sua reabilitação independentemente de padrão social.

Ainda que a seguridade social possui o objetivo de atender a toda a sociedade, nem todos conseguem fazer parte dela, principalmente no que tange ao pilar previdência social, tendo em vista que na previdência social existem outros critérios estabelecidos para que a pessoa pertença ao sistema, e possa receber a contraprestação (benefícios), que são decorrentes de sua filiação e contribuição. 

Ou seja, em resumo, a filiação ocorre no momento de sua inscrição no sistema previdenciário por meio do NIT (possui o número de identificação do trabalhador,) e consequentemente o pagamento das contribuições mensais as quais são necessárias para que em determinado momento de sua vida, o trabalhador possa usufruir dos benefícios concedidos. 

As contribuições visam a sustentabilidade do sistema, além de atender ao princípio da solidariedade garantindo que todos contribuam para a proteção de todos. 

De mais a mais, além do sistema contributivo existem outras fontes financiadoras que mantém a sustentabilidade do sistema, as quais veremos, em outro momento.

Todavia, os benefícios do regime previdenciário estão dispostos no art. 201 da Constituição Federal/88 e nos arts. 42 ao 86 (88 e 89-serviços), da lei n°8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

 

Há, caso a caso, em que os mais vulneráveis podem ser abrangidos pela seguridade social, no pilar da assistência social, porém fazendo prova de sua vulnerabilidade e necessidade. O que veremos mais adiante em outro artigo.

►Em continuidade ao tema, a Saúde é garantida mediante ações de governo em direção a políticas públicas com a finalidade de trazer além do conceito saúde, ou seja, da prevenção da doença até a sua recuperação todas as possibilidades para ter o acesso a ela, tanto o que vai além de enfermidades visíveis até ao completo bem-estar físico, mental e social em todas as dimensões que compõe o universo de cada indivíduo.

Na realidade, muitos outros fatores como o trabalho, alimentação, moradia, educação, família, finanças e lazer estão intrinsicamente relacionados com a promoção da saúde, porque afetam todas as esferas emocionais do indivíduo, e não somente a ausência de doença física que demonstra uma pessoa ter saúde. Por isso a saúde é mais do que um conceito.

Ao reconhecer a saúde como direito fundamental e social, o Estado possui deveres e, por conseguinte a formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas a promoção, proteção e recuperação da saúde.

►O direito a saúde não está apenas reconhecido no texto constitucional/88, mas também consta nos organismos internacionais, como na OMS (Organização Mundial da Saúde).

Entre outros no contexto internacional, como exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a qual afirma no art. 25, o direito a um padrão de vida que garanta cuidados médicos e serviços sociais; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966): Aprova o direito de toda pessoa a usufruir do mais elevado nível possível de saúde física e mental; Convenção sobre os Direitos da Criança (1989): Visa proteger o direito à saúde das crianças. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica-1969): Aprova o direito à saúde como um direito humano fundamental.

 

  • O conceito internacional de saúde diz:

“Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença”. (Saúde, Organização Mundial da Saúde, Wikipédia, 2025).

O que é a Organização Mundial da Saúde (OMS)?

Organização Mundial da Saúde (OMS), é uma agência especializada em saúde, fundada em 7 de abril de 1948 e subordinada à Organização das Nações Unidas. Sua sede é em Genebra, na Suíça. O diretor-geral é, desde julho de 2017, o etíope Tedros Adhanom. A OMS tem suas origens nas guerras do fim do século XIX. (Organização Mundial da Saúde, Wikipédia, 2025).

Qual a importância do Sistema de Saúde para o País? 

O sistema de saúde pública exerce um papel fundamental para a vida de um cidadão, e consequentemente para a vida de um país, pois está intrinsicamente ligada com as ações de governo na busca do bem-estar físico, mental e emocional do cidadão, da recuperação e manutenção de sua saúde, por meio de políticas públicas eficazes e transparentes promovidas pelo Estado.  

No Brasil, existe a atuação do Sistema Único de Saúde, o famoso SUS, o qual é responsável por movimentar a máquina do Estado, por meio de ações e serviços públicos de saúde em prol do cidadão.

Todavia, a regulamentação do exercício à saúde por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), está disposta na lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 (lei orgânica da saúde),  e orienta “sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

E, conforme o art. 1° da lei n°8.080/90, nas “ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”.

E, no art. 2º da mesma lei, “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

E, no art.  4°, da mesma lei, é importante frisar a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.

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Assim, vejamos os artigos dispostos na Constituição Federal/88, seguidos de breves comentários:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em outras palavras, o Estado tem dever de assegurar a oportunidade de acesso aos serviços de saúde a todas as pessoas de forma igualitária, mediante políticas públicas que auxilie na prevenção de doenças, bem como na proteção e recuperação da saúde, para que todos possam desfrutar a sua vida de forma plena e saudável. 

 

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Os serviços de saúde têm um destaque muito grande dentro do contexto social e político, por isso o Estado tem o dever de garantir esse direito a população, além de fiscalizar e controlar os resultados desses serviços.

Essa atuação do Estado pode ser feita de forma direta, ou seja, por ele mesmo, ou de terceiros por meio de entidades privadas que são contratadas para essa finalidade. Assim como o Estado poderá contratar pessoa física ou jurídica de direito privado de acordo com os termos da lei.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:    (Vide ADPF 672)

A rede regionalizada e hierarquizada constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), que possui a finalidade de assegurar ações e serviços de saúde a todos os cidadãos. A organização do sistema é sustentado em três diretrizes quais são: a descentralização, o atendimento integral e a participação da comunidade. 

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

A forma de gestão é repartida nas esferas de governo da União, Estados, Distrito Federal e municípios, mas cada esfera possui uma direção única, porém todas trabalham em conjunto com a finalidade de promover a qualidade e a eficiência do sistema.

 

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

No atendimento integral o sistema avalia a pessoa como um todo, abrangendo as necessidades físicas, mentais, emocionais e psicológicas, buscando atender aos anseios e capacidades de cada um, além da prevenção até o tratamento. 

 

III - participação da comunidade.

A participação da comunidade colabora na boa gestão do Sistema Único de Saúde, e incentiva para que o Estado cada vez mais promova ações de melhoria na saúde. 

O Sistema Único de Saúde (SUS) é sustentado, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais, conforme dispõe o art. 195 do texto constitucional.

  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

A aplicação desses percentuais visa assegurar um financiamento adequado e constante para as ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 141/2012

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

Ou seja, a União, deverá destinar que pelo menos 15% da sua receita corrente líquida seja direcionada a área da saúde. Este é o valor mínimo que será incluído na elaboração do seu orçamento.

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).

Quanto aos Estados e o Distrito Federal, estes deverão aplicar nos serviços públicos de saúde o produto da arrecadação de impostos e outros recursos conforme previstos nos artigos do Inciso II, após as devidas deduções dos valores que forem transmitidos aos municípios.

Os artigos especificados no Inciso II, dizem respeito ao art. 155, Impostos Estaduais (ICMS, IPVA, ITCMD); art. 156-A: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); art. 157: Recursos provenientes de impostos da União, transferidos aos Estados; art. 159, I, "a": Transferência pela União do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da forma de vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); art. 159, II: Recursos da União referentes ao imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal.

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).

O texto se refere a soma de dinheiro que é arrecadado por meio de impostos e outras receitas, o qual deverá ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal, cuja finalidade aplicará nas atividades necessárias e de serviço público visando atender as necessidades da população.

A lei complementar define um período de reavaliação dos serviços de saúde para que se mantenha eficaz a cada 05 (cinco) anos, tendo algumas regras.

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

O inciso I, trata dos critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como os critérios de rateios dos Estados destinados a cada um dos respectivos municípios, com a finalidade de reduzir a disparidades regionais.

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

O Inciso II, se refere aos critérios de rateio dos recursos da União previstos na Constituição Federal, os quais destinam que percentuais sejam aplicados nos serviços públicos de saúde e em ações voltadas a esse fim, de modo que os cidadãos tenham acesso aos serviços, principalmente nas áreas mais vulneráveis, ensejando a qualidade e a igualdade no sistema. 

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Os normativos orientam na fiscalização, avaliação e controle das despesas que envolvem a saúde nas três esferas de governo, define quais valores e alíquotas serão aplicados em ações e serviços públicos de cada esfera, visando garantir a eficiência e transparência de recursos aplicados.

IV(revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

O texto constitucional (artigo 198, § 4º), permite a contratação por meio de processo seletivo, e define que os profissionais sejam selecionados de acordo com as especificidades de cada localidade, assim como possuam os requisitos específicos para essa atuação.

Contudo, foi criada a Lei Federal 11.350/2006, a qual regulamenta a atuação dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, estabelecendo diretrizes para a atuação e a capacitação dos profissionais

  • Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento.

A lei federal definirá a maneira de contratação dos profissionais, quanto ao regime jurídico (exemplo: celetista ou estatutário), Plano de Carreira, piso salarial. Todavia, a União, vai dar assistência financeira complementar aos entes da Federação para que o piso salarial dos profissionais seja cumprido

  • 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

Os agentes comunitários e os de combate às endemias, poderão ser desligados dos cargos ou sofrerem um processo administrativo, quando por ventura não cumprirem as atribuições das funções exercidas com zelo e eficiência.

 

  • O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022).

Segundo o § 7º, o vencimento dos profissionais está descrito na Lei, todavia os estados, o Distrito Federal e os municípios possuem a capacidade para definir, além do vencimento, outras vantagens e benefícios quando forem necessários para valorizar o trabalho dos profissionais, tais como incentivos, auxílios, gratificações e indenizações.

 

Isso significa que o governo federal é responsável por garantir o financiamento desses profissionais, repassando os valores aos Estados, Municípios e Distrito Federal. 

A Emenda Constitucional nº 120/2022 (art. 1º, § 8º) estabelece que os recursos para efetuar os pagamentos dos agentes comunitários e dos agentes de combate às endemias sejam incluídos no orçamento geral da União, com dotação única para essa finalidade. 

  • O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022).

A Emenda Constitucional 120/2022, estabelece que os vencimentos dos profissionais não sejam inferiores a dois salários mínimos, e que a União transfira os valores para os Municípios, Estados e Distrito Federal.

  • 10 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

A Emenda Constitucional 120/2022, assegurou aos profissionais aposentadoria especial, mais o adicional de insalubridade, somados ao vencimento, em razão dos riscos relacionados às funções desempenhadas.

  • 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

O texto constitucional permite que os recursos transferidos pela União aos entes federativos para o pagamento dos agentes comunitários e dos agentes de combate às endemias, não sejam incluídos no cálculo do limite de despesa com pessoal. (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

  • 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

A lei define valores para cada categoria profissional, com a finalidade de assegurar um salário justo e valorizar o profissional.

  • 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

A lei estabelece um prazo para que as entidades federativas adequem a remuneração dos cargos ao trabalho realizado e ao plano de carreira, no entanto deverão dar atenção também aos pisos definidos para cada categoria profissional.

 

  • 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

A União que prestará assistência financeira complementar aos entes federativos e às entidades filantrópicas, isso como um suporte financeiro principalmente dos colaboradores em grande parte dos SUS, e com isso possam cumprir suas obrigações que estão previstas no § 12 deste artigo.

 

  • 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022).

A Emenda Constitucional n°127/2022, estabelece que os recursos referentes a ajuda financeira complementar da União aos entes federados e às entidades filantrópicas, seja incluído no orçamento Geral da União, com a finalidade de assegurar que os profissionais de saúde recebam os valores salariais corretos conforme estabelecido em lei, especialmente para os profissionais que atuam em grande parte no SUS. 

 

 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Todavia, a iniciativa privada pode atuar em parceria com o SUS, de forma independente, oferecendo serviços particulares e servindo como complementação a saúde pública.

  • As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Poderão participar de forma complementar as instituições privadas do SUS, desde que a participação seja feita mediante contrato de direito público ou convênio, e de forma transparente dada a preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas.

  • É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

A prioridade, é o atendimento e bem-estar da população, e não a intenção de destinar recursos públicos em benefícios de empresas com fins lucrativos. 

  • É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

A participação de empresas estrangeiras ou de capital estrangeiro na área da saúde não é permitido, com respeito à soberania nacional, a exceção dos casos previstos em lei.

  • A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

O Estado se responsabiliza por regulamentar a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para transplante, pesquisa e tratamento, priorizando o acesso a saúde e a não comercialização desses insumos. Além disso a lei definirá como será a remoção, coleta e transfusão de sangue e derivados. 

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

Conforme o art. 200 e Incisos, o Sistema Único de Saúde (SUS) compete, entre outras atribuições, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, participar da produção de medicamentos e insumos; executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação de políticas de saneamento básico; incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a inovação; fiscalizar e cuidar dos alimentos, bebidas e águas para consumo; participar do controle e fiscalização de substâncias psicoativas e colaborar na proteção do meio ambiente. 

Vejamos abaixo:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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CONCLUSÃO

Diante do exposto, o tema abordado procura reconhecer a importância da saúde como um direito primordial na vida do indivíduo que vai desde a prevenção, recuperação até a sua manutenção, como um direito fundamental em todos os aspectos que envolvem o seu universo.

Portanto, a responsabilidade e deveres do Estado na manutenção de um sistema de saúde eficaz é primordial, juntamente com a formulação de políticas públicas sociais e econômicas que assegurem o acesso fácil e igualitário a todas as pessoas que buscam o sistema de saúde.

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DESTACAM-SE ABAIXO AS EMENDAS CITADAS NO TEXTO:

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015


Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015

 

Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o Sistema Tributário Nacional.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022


Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.  Acesso em: 27 jul 2025.

_____.LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em 27 jul 2025.

_____.LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em 27 jul 2025.

_____. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. In: WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre. Conceito de Organização Mundial de Saúde. Wikimedia,2025. Disponível em: Https://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_da_Sa%C3%BAde.Acesso em: 27 jul 2025.



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