Ordem Social - Seguridade Social
Breve Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabelece no TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I - a disposição geral prevista no art.193 – e, no CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL - SEÇÃO I – as disposições gerais precisamente previstas nos artigos 194 e 195.
Antes de adentrarmos no tema da Seguridade Social, não podemos deixar de citar o art. 193, da Constituição Federal/88, que trata sobre a ordem Social a qual tem o trabalho como elemento primordial, e tendo como objetivo o bem-estar e a justiça social.
►Vejamos:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
Pois bem, a remuneração pelo trabalho garante a subsistência do indivíduo no mundo fazendo com que ele se sinta útil e necessário, aceito e interligado na sociedade como um todo.
E, a justiça social é o fator fundamental para o bem-estar social, bem como busca por uma sociedade mais justa e igualitária assegurando uma oportunidade a todos de viver uma vida plena e feliz.
Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).
Em outras palavras, o Estado por meio de suas políticas públicas possui a função de trazer a participação da sociedade nos processos de planejamento e acompanhamento, em continuidade com as atividades de controle e execução dessas políticas.
Diante disso, será abordado o tema da seguridade social, prevista nos 194 e 195 da Constituição Federal/88.
►SEGURIDADE SOCIAL
Conceitos
Pelo art. 194, “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
O texto constitucional define a seguridade social como um conjunto de ações que objetivam assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
A Seguridade Social, é um sistema grande e complexo orientado por políticas públicas destinadas a assegurar a proteção social da população como um todo.
O Estado, tem a competência de implementar as ações no âmbito da seguridade social, as quais objetivam o padrão mínimo de vida, ou seja, aquelas ações de bem-estar que inclui as necessidades individuais de caráter social, como a segurança econômica de manter a saúde, resguardar a vida e proteger a dignidade da pessoa humana.
Ademais, medidas de caráter social visam proteger as necessidades individuais.
►E, quais são essas necessidades individuais?
Discorrendo o significado das necessidades individuais de caráter social, conceitua Leite (1978, p.17), que “são em última análise, aquelas mais ligadas às condições de vida, aos recursos de que cada pessoa precisa para conseguir um padrão existencial que a sociedade considere aceitável, ou seja, um padrão mínimo de vida”.
Pois bem, seguindo esse pensamento, um padrão mínimo de vida é aquele que garante a subsistência do indivíduo no mundo, estando diretamente relacionado à remuneração pelo trabalho. Pela remuneração do trabalho, o indivíduo se sente útil e necessário, aceito e conectado na sociedade como um todo. (Felippe, p.14, 2013).
E a proteção social pode ser definida por Leite (1978, p.16 apud Felippe, p.15), como “[...] o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender a certas necessidades individuais; mais especificamente, as necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última análise, sobre a sociedade”.
Dessa forma, pode haver na vida de um indivíduo em determinado momento, que não apresente condições hábeis para realizar alguma atividade remunerada, quer por motivo de saúde, quer por motivo psicológico ou porque a atividade laborativa anterior o deixou com dificuldades de desempenhar atividades. Portanto, não terá a remuneração pelo trabalho deixando a sua vida e de sua família ao acaso.
Todavia, é nesse momento que o Estado atua promovendo ações de caráter e proteção social, fazendo com que o indivíduo possa ter acesso aos direitos voltados a saúde, previdência e assistência Social.
►Importância da Seguridade Social na Constituição Federal/88
Na Constituição Federal a Seguridade Social se destaca pela importância de ser um sistema de proteção social que oferece um suporte em momentos de necessidade, além de garantir os direitos mínimos de bem-estar voltados a saúde, a previdência, e assistência Social.
A Constituição Federal/88, define nos arts. 194 e 195, quais são os objetivos, e de que forma será organizada a seguridade social.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XIII - seguridade social;
E, o art. 6º define os direitos sociais, como: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
O art. 196 da Constituição Federal, define “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
►Em outras palavras, o acesso a saúde é um direito fundamental destinado a toda sociedade, sendo que o Estado possui a responsabilidade de assegurar esse direito por meio de políticas públicas adequadas que previnam os riscos de doença e seus agravantes, além de oferecer de forma igualitária e universal o acesso aos serviços de saúde, incluindo promoção, proteção e recuperação da saúde.
- O art. 203, da Constituição Federal, define: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
[...]
Ou seja, a assistência social será concedida a todos que dela necessitem, e não precisará de contribuições prévias para ter o acesso.
- O artigo 204, explana que os recursos próprios do orçamento da seguridade social e de outras fontes (art. 195), irão subsidiar as ações de governo em prol da seguridade social:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
[...].
- O art. 201, da Constituição Federal define: “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Todavia, a previdência social é estruturada de forma diferente da saúde e da assistência social, tendo como organização a formação de um regime previdenciário chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de cujo acesso se dará mediante filiação e contribuição obrigatória.
Ou seja, para fazer parte do sistema terá que haver a filiação e as contribuições para que os benefícios sejam concedidos aqueles de direito.
Há casos em que não há contribuições, mas é outra situação que não será descrita nesse momento.
A pessoa filiada à previdência social se chama segurado. E as contribuições realizadas ao sistema quando revertidas chamam-se de benefícios.
Ou seja, a filiação obrigatória, é o registro de identificação da pessoa (segurado), no sistema da seguridade social. E, além do registro, as prévias contribuições são fundamentais para manter o sistema funcionando, onde as contribuições de uns garantem as aposentadorias ou benefícios de outros, buscando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Haja vista, que o equilíbrio atuarial e financeiro é fundamental para que a sustentabilidade do sistema se garanta ao longo do tempo, e os benefícios continuem sendo pagos.
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), é o órgão responsável por operacionalizar a gestão do sistema previdenciário brasileiro, gerindo os benefícios como aposentadorias, pensões, auxílios e outros, para a maioria dos trabalhadores do setor privado e servidores não vinculados a regimes próprios.
E, a lei n° 8.212, DE 24 de julho de 1991, “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”.
E, a lei n°8.213, de 24 de julho de 1991, “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Ademais, possui princípios e objetivos específicos referentes a previdência social.
►Dessa forma, a Constituição Federal/88, define nos arts. 194 e 195, quais são os objetivos e de que forma será organizada a seguridade social.
►Vejamos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
Busca garantir que todos sem discriminação, possuam o acesso ao sistema de seguridade social, incluindo a cobertura de riscos de saúde e de serviços, ou seja, independentemente de sua condição social, econômica ou de qualquer outra natureza, bem como o atendimento deve ser igual para todos, desde que tenham acesso aos mesmos serviços e benefícios.
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
A uniformidade e equivalência assegura a todos os cidadãos, vindos de qualquer localidade, que possam ter o acesso aos benefícios e serviços da seguridade social, conquanto seja de forma justa e igualitária, levando em conta seus anseios e capacidades.
Ademais, também se aplica aos trabalhadores tanto urbanos quanto rurais a uniformidade e igualdade (equivalência) de benefícios, ou seja, ainda que suas contribuições possam variar de acordo com os seus anseios e a capacidades de cada um.
É importante ressaltar que a equidade no custeio da seguridade social também é um princípio fundamental.
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Tanto a seletividade quanto a distributividade se unem para assegurar que os recursos da Seguridade Social estejam disponíveis para serem utilizados de forma justa e eficaz, com vistas a atender os anseios da sociedade.
A seletividade pode ser usada quando ocorre momentos de crise econômica, os benefícios podem ser priorizados para suprir necessidades básicas e de sobrevivência.
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
A irredutibilidade possui a finalidade de proteger o valor dos benefícios para que não sejam reduzidos, e possam ser reajustados, a fim de preservar a estabilidade financeira mantendo o poder de compra ao longo do tempo, sendo fator essencial para o bem-estar econômico, a segurança e tranquilidade.
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
Todavia, a equidade na forma de participação no custeio objetiva que a seguridade social seja financiada de forma organizada, e cujos benefícios sejam acessíveis a todos de forma justa.
As alíquotas de contribuição são de forma progressiva, de maneira que possam refletir a capacidade de cada um de pagar de acordo com seu poder aquisitivo.
Inclui também na equidade os benefícios e serviços que independem de contribuição, aqueles que fazem parte dos programas de assistência social, para os indivíduos mais vulneráveis.
Exemplo: O sistema de saúde público (SUS, apresenta um atendimento gratuito a todos, independentemente de sua condição econômica).
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Todavia, a base de financiamento é diversa, pois vem de diversas fontes como já foi estudado nos incisos anteriores, e ela serve para preservar a sustentabilidade econômica e financeira da seguridade social.
Para cada área do sistema, como a saúde, previdência e assistência social existe uma rubrica específica na qual os recursos são destinados, de acordo com a lei, assegurado o caráter contributivo da previdência.
A fontes de custeio estão descritas nos incisos anteriores.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
O inciso VII, se refere a organização da seguridade social, de caráter democrático e descentralizado, por meio de gestão quadripartite, conhecida como gestão compartilhada entre os diferentes grupos sociais importantes quais são: os trabalhadores, empregadores, aposentados e governo. Todos que contribuem se beneficiam de seus serviços,
A gestão quadripartite se destaca por promover a participação, a representatividade e a justiça social.
►Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
De acordo com o art. 195, a seguridade social para atender a todos terá o seu financiamento realizado por toda a sociedade de forma direta que é por meio de contribuições mensais individuais de demais contribuintes do sistema, ou sobre a folha de salários, da receita ou faturamento e lucro das empresas, e de forma indireta por meio de recursos dos orçamentos públicos, conforme estabelecido em lei. Não será financiada por um setor específico.
Também é financiada pelos recursos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de contribuições sociais.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência
- c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
A receita de concursos de prognósticos é parte das fontes de custeio financiadoras da seguridade social, que inclui a Previdência Social, Saúde e Assistência Social.
A receita de concursos prognósticos compreendem todos e qualquer sorteio de número, loterias, apostas, e outros, no âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
O inciso IV, diz respeito ao importador ou de quem a ele se equiparar da seguinte forma: o sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa responsável pelo pagamento de impostos e contribuições sobre importação de bens ou serviços, de acordo com a lei.
Quando algo é importado do exterior e está entrando no território nacional, seja bem físico ou um serviço, a lei estabelece quem deve pagar os impostos e as contribuições relacionadas a operação. Dessa forma, a pessoa ou entidade que comprou ou importou deverá pagar os impostos.
Essa pessoa ou entidade é o "importador", mesmo que não seja o comprador direto, mas a lei o designa como tal.
Exemplo de forma simples: eu importei o produto ou serviço, eu pago o imposto.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Da mesma forma que o item IV, nos termos da Lei Complementar.
- 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
O sistema de seguridade social é financiado por recursos de diferentes fontes, porém as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a seguridade social, são administradas dentro de seus próprios orçamentos específicos, ou seja, cada ente da federação gerencia suas finanças, mas estas não integram o orçamento da União.
- 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
As áreas da saúde, previdência e assistência social trabalham reunidas pelos órgãos encarregados de elaborar e apresentar proposta de orçamento da seguridade social, com diretrizes e prioridades definidas na lei de diretrizes orçamentárias.
- 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011) (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
De acordo com o § 3º, a empresa jurídica que estiver em débito com o sistema de seguridade social permanece impedida de contratar com o Poder Público, participar de licitações, celebrar contratos com o governo, ou receber benefícios como isenções fiscais, subsídios ou financiamentos.
- 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Existe a possibilidade na lei de instituir outras fontes de financiamento da seguridade social, porém deverá observar que as novas fontes respeitem as limitações da constituição sobre a criação de impostos.
A criação de outras fontes é importante para a sustentabilidade do sistema, além de garantir o acesso aos direitos sociais, com equilíbrio entre o bem-estar e a justiça social.
- 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Para cada benefício criado, aumentado ou estendido deverá haver uma fonte de recurso que garanta os custos de criação do benefício, aumento ou extensão, com a finalidade de evitar que o sistema se torne insustentável, bem como as despesas forem maiores que as receitas.
- 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
O Inciso do § 6º, se refere ao princípio da Anterioridade Nonagesimal, o qual define o período de carência de 90 dias entre a publicação de uma lei que foi instituída ou modificada, bem como a sua exigibilidade.
O princípio evita que as contribuições sociais sejam cobradas logo após a sua criação ou alteração, fornecendo um prazo para que os contribuintes se adequem às novas regras.
Da mesma forma existe exceções a aplicação das regras para alguns tributos, especificados no § 1º, do artigo 150, da CF/88.
Ademais, as contribuições sociais são tributos reservados ao financiamento da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social).
- Assim, orienta o art. 150, III, “b”, da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
III - cobrar tributos:
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
- Assim, orienta o art. 150, § 1º, da CF/88:
- 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
As entidades beneficentes de assistência social são isentas de contribuições para a seguridade social, desde que atendam as condições legais, conforme dita o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
- Art. 195, § 7º da Constituição Federal “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
- 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
De acordo com o § 8º, os trabalhadores rurais que exercem atividades em regime de economia familiar sem a colaboração de empregados registrados na Empresa, conquanto que não fiquem fora do sistema da seguridade social, e se beneficiem dos benefícios previdenciários, poderão contribuir para a seguridade social com os valores cobrados sobre o resultado da comercialização da produção.
- 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
De acordo com o § 9º, as alíquotas aplicadas poderão ser diferentes umas das outras devido às particularidades da atividade econômica desenvolvida. A diferença nas alíquotas teria o objetivo de adaptar a melhor tributação sem interferir na base de cálculo.
- 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Em outras palavras, a lei definirá as regras de destinação de recursos à saúde e às ações de assistência social, bem como de qual modo os entes da federação irão distribuir esses recursos, desde que dessa destinação seja garantida a contribuição de recursos próprios de cada ente para as áreas essenciais.
- 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A Lei complementar estabelecerá os critérios para a remissão e a anistia das contribuições sociais (art. 195, “a”, I e II do caput), e a moratória e o parcelamento somente serão realizados com prazo de até 60 (sessenta) meses.
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social
- 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência
- 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
- 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A contribuição para a seguridade social precisa ser recolhida com o valor igual ou acima do mínimo mensal definida em cada categoria de atividade, conforme diz a lei.
Ademais, existe a possibilidade de agrupar as contribuições quando há valores contribuídos abaixo do mínimo exigido, de modo que com o agrupamento a soma desses valores atinja o patamar mensal do valor mínimo exigido.
- 15. A contribuição prevista no inciso V docaput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
A Constituição Federal dá a possibilidade de que as alíquotas de certas contribuições explícitas no Inciso V, possam ser definidas por lei ordinárias. Ademais, essa possibilidade traria mais agilidade na implementação das alíquotas, por ser um processo mais simples de votação pelas casas do Congresso Nacional.
Enquanto que a lei complementar precisaria da presença de quantidade mínima e obrigatória de membros tanto da Câmara quanto do senado, para formar a maioria absoluta para a aprovação. Ou seja, mais da metade dos membros da cada casa legislativa, o que demandaria mais tempo.
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Lei complementar definirá as alíquotas sobre bens e serviços.
- 16. Aplica-se à contribuição prevista no inciso V docaput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- Incisos I a VI, VIII, X a XIII do § 1º do art. 156-A:
Regras de incidência do IBS (imposto sobre bens e serviços) e CBS (contribuições sobre bens e serviços), assim como os fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas entre outros aspectos.
- §§ 3º, 5º, incisos II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13 do art. 156-A:
Regimes específicos e diferenciados de tributação, optantes do Simples Nacional ou MEI, regimes de tributação monofásica, outros.
- Art. 156-A, caput, inciso V:
Contribuição específica cuja regra acima mencionada se aplica.
- 17. A contribuição prevista no inciso V docaput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O texto constitucional ao definir essa exclusão (Inciso, V, do art. 195), tenta evitar o efeito cascata sobre impostos diversos, o que poderia aumentar a carga tributária.
Ou seja, a cobrança de um valor usado para calcular o valor de outro (efeito cascata) poderia elevar a carga tributária.
Inciso V do art. 195:
Refere-se a uma contribuição específica dentro do sistema de seguridade social, que financia a saúde, previdência e assistência sócia.
- 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V docaput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
A lei definirá quais as condições em que as pessoas físicas irão receber de volta a contribuição antevista no Inciso V do caput (art. 195), bem como os limites e beneficiários, todavia, com o intuito de diminuir as desigualdades sociais, principalmente nas famílias de baixa renda.
- 19. A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O texto constitucional estabelece que a devolução de recursos da qual consta no § 18, não será inclusa na receita corrente líquida da União para os fins específicos dos artigos 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º, ou seja, para que as devoluções não afetem o cálculo de limites, e nem os beneficiários das contribuições.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a seguridade social tem um papel fundamental e primordial na vida das pessoas, de modo que interfere diretamente na vida financeira, afetiva e psicológica do indivíduo, principalmente quando este necessita de amparo assistencial, ou de benefícios da previdência social.
Por isso o Estado se mobiliza para reunir reforços, por meio de ações de governo que atendam os anseios e capacidades da sociedade.
►DESTACAM-SE ABAIXO AS EMENDAS CITADAS NO TEXTO:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
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.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 7 DE MAIO DE 2020 Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 |
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REFERÊNCIAS
______. Casa Civil. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 18 jul. 2025.
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 14 jul 2025.
LEITE, Celso Barroso. A Proteção Social no Brasil. 2 ed. São Paulo. LTr, 1978.