Taxa de licenciamento Anual - (CRLV-E)
TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL - (CRLV-E) CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS ELETRÔNICO (CRLV-E).
Breve Introdução
A Constituição Federal/88, por força do artigo 145, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.
Vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - Impostos;
►►II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
- 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
►►§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
- 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
- 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Por sua vez, conceitua-se “TAXA” de acordo com o art. 77 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Em outras palavras, “TAXA” pode ser lida como sendo um pagamento obrigatório que está vinculado a uma atividade desempenhada pelo Estado, e assim cobrado por este em razão de um fato que gerou a sua cobrança, como exemplo uma atividade fiscalizatória ou a utilização pelo cidadão de um serviço público para determinado fim, o qual gerou custos para o órgão como a impressão, digitalização e outros. A exemplo as taxas de licenciamentos, documentos emitidos e etc.
O Estado presta um serviço público ao cidadão e o cidadão paga a contraprestação de um serviço público utilizado.
►Origem da taxa de licenciamento anual
A taxa de licenciamento anual, tem sua raiz na Taxa Rodoviária Única (TRU), instituída nacionalmente em 1969 mediante o Decreto-Lei nº 999, durante o governo Médici, a qual evoluiu e se vinculou ao tributo cobrado e fiscalizado pelo Estado, o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o qual passou a ser de competência dos Estados e Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 3 de 1993, que alterou o Art. 155 da Constituição Federal.
Vejamos:
►DECRETO-LEI Nº 999, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
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Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sobre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências. |
Art. 1º É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.
- 1º A referida taxa, que será cobrada previamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sobre tal fato gerador.
- 2º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos Estados, Territórios e Distrito Federal.(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.242, de 1972)
- 2º A renovação anual do licenciamento de veículos automotores, obedecida a correspondência com o algarismo final da placa de identificação, far-se-á, em todo o território nacional, nos seguintes meses [...]: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 1979).
►EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
►►III - propriedade de veículos automotores.
►LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
►Então, o que é a taxa de Licenciamento anual de veículos e qual o objetivo?
A taxa de licenciamento anual, ou seja aquele valor que é pago anualmente juntamente com o IPVA - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, é uma obrigação administrada pelo Departamento de Trânsito de cada Estado (DETRAN), com o objetivo de garantir que a circulação dos veículos nas estradas do Brasil estejam aptos a circular, bem como o recolhimento do seu valor auxilia à financiar as atividades do órgão (DETRAN), tais como na fiscalização e manutenção do sistema de trânsito do próprio órgão, além de autorizar a emissão do certificado de registro e licenciamento de veículos eletrônico (CRLV-e), o qual sem ele o veículo não pode circular.
Por conseguinte, além da obrigatoriedade do documento (CRLV-e), a emissão dele somente será efetuada se o IPVA - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores estiver devidamente quitado, juntamente com a quitação das multas vencidas atribuídas ao veículo, a quitação da própria taxa de licenciamento, e ausência de restrições ativas no prontuário do veículo, tais como: Restrição Renajud de circulação; judicial (busca e apreensão); Restrição da RFB; Restrição Recall; administrativa; de furto/roubo; informação de intenção de venda; informação de mudança de características; além de outras exigências que o órgão requerer.
A quitação da taxa segue o final da placa do veículo, e os valores são diferentes em cada Estado da Federação.
►A ausência do CRLV-e, - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico faz com que o veículo não possa circular, além de que o proprietário estará sujeito a infração, inserção de pontos na Carteira Nacional de habilitação (CNH), multa e medida administrativa como a retenção do veículo, conforme os artigos 230, 270 e 274, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
►LEI Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Art. 230. Conduzir o veículo:
►►V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
- 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
- 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)(Vigência)
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
Todavia, a taxa foi regulamentada e modernizada com o passar dos anos para atender a praticidade do cidadão progredindo para digitalização em 2020, conforme Resolução CONTRAN n° 809, de 15 de dezembro de 2020.
►RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 809, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP), em meio digital.
►Então, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual?
Em outras palavras, a lei declara obrigatoriedade do porte do documento, porém dispensa o seu porte se o agente de trânsito na hora da abordagem ao veículo durante a fiscalização obtiver o acesso ao sistema informatizado e permitir a sua apresentação em meio digital, conforme consta no parágrafo único da Lei n° 9.503/1997, com as devidas alterações incluídas na lei n° 13.281/2016, que manteve o texto do art. 133.
► LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência).
►Lei n° 13.281/2016, de 04 de maio de 2016.
“Art. 133. ...................................................................
Parágrafo único . O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado” (NR).
A redação do art. 133, é objetiva e clara, pois pode haver no momento da possível abordagem da autoridade de trânsito que os sistemas de informática do órgão estejam sem acessibilidade, quer seja por falhas da internet quer seja pela área de localização que não abrange um sinal de internet.
►Por isso portar o documento em mãos é a melhor opção, ainda que a tecnologia digital esteja ao nosso favor, pois não sabemos qual o momento em que ela poderá não funcionar como o esperado.
Observação informativa:
E, acontecendo algumas discussões nos Estados sobre a possível extinção de cobrança da taxa, como no Estado de Santa Catarina em que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (ALESC) aprovou em 09 de dezembro de 2025, o projeto de lei (PL 162/2022), o qual extingue a cobrança da taxa anual de licenciamento veicular pelo fato de ser desnecessária tendo em vista que não precisa mais a impressão do documento (CRLV-e), podendo ser feito em meio digital.
A proposta, de autoria do deputado Jessé Lopes (PL), seguiu para a sanção do governador.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03 /constituição /constituição.htm. Acesso em: 18 Jan 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969. Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sobre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0999.htm. Acesso em: 18 Jan 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc03.htm. Acesso em: 18 Jan 2026.
BRASIL. Lei nᵒ 5.172, de 25.10.66. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, estados e Municípios. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 18 Jan 2026.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 18 Jan 2026.
BRASIL. Resolução CONTRAN Nº 809 de 15 de dezembro de 2020. Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital. Disponível em: https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8092020.pdf. Acesso em: 18 Jan 2026.
BRASIL. Lei nᵒ 13.281, de 04 de maio de .2016. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13281.htm. Acesso em: 18 Jan 2026.