Fatima Felippe
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Direito Civil

Tutela: Proteção Integral de Menores no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Tutela: Proteção Integral de Menores no Ordenamento Jurídico Brasileiro

 

  • Breve Introdução

A Tutela de menores no ordenamento jurídico brasileiro está prevista no Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, mais precisamente nos artigos n.ºs 1.728 a 1.766, o qual define quais pessoas são abrangidas por ela, as condições para o encargo, além de estabelecer as regras para a nomeação de tutores, se for o caso. 

E, da mesma forma a tutela está prevista na lei° 8.060, de 13 de julho de 1990, mais precisamente nos artigos n. ºs 36 a 38, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA, e define sobre a proteção integral oferecida à criança e ao adolescente, além de outras providências.

No Estatuto da criança e do adolescente, os mesmos são considerados sujeitos de direitos, pois podem ser ouvidos, bem como manifestar suas vontades, e essas vontades quando ligadas a proteção e segurança podem ser reconhecidas e atendidas pelos juízes em questões judiciais, tanto na adoção quanto na destituição do poder familiar, ou outras questões.

Ademais, o próprio artigo 2º, do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), define até onde vai a idade da criança e do adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.

E, da mesma forma o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, mais precisamente nos artigos n.ºs 759 a 763 estabelecem as disposições comuns a tutela (menores) e curatela (pessoas incapacitadas), assim como definem os procedimentos como prestar compromisso pelo encargo de tutor ou curador (759), e a cessação das funções com a exoneração do encargo (763), além da prestação de contas.

 

Importância da tutela de menores na Constituição Federal/88:

 

A Constituição Federal de 1988, não dispõe de um artigo específico que trata da tutela de menores, no entanto, dispõe de princípios e garantias fundamentais que embasam a tutela, assegurando a todos os indivíduos, e também aos incapazes que tenham seus direitos preservados e as necessidades protegidas por lei, além de proporcionar que a pessoa tutelada tenha uma vida incluída na sociedade.

Embora a Constituição Federal embasa a tutela de menores com os princípios e garantias fundamentais, ela se destaca por manter uma relação estreita e direta ligada a proteção da criança e do adolescente os quais merecem prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade.

O art. 227 do texto constitucional, exprime essa ligação estreita e direta com o menor, estabelecendo como dever de todos garantir à criança, ao adolescente e ao jovem a integridade física e psicológica, protegendo-as de qualquer dano, assim como cuidar da sua dignidade e respeito, bem como pô-las a salvo de qualquer forma de negligência, amparando-as em todos os momentos de sua vida. 

Para exemplificar, os princípios e garantias fundamentais estão estabelecidos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal/88, e define que a dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental, além de assegurar no caput do artigo , que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mesmo que sejam estrangeiros residentes do Brasil.

Vejamos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - [...].

II - [...]

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]:

 

Vejamos o artigo 227 da Constituição Federal/88:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

Todavia, o que vem a ser a tutela?

A tutela é um instituto jurídico, pois que define um conjunto de regras legais que servem para proteger os direitos e interesses de menores ou de pessoas incapazes que não conseguem exercer seus direitos sozinhos, ou seja necessitam de maior proteção e segurança no desenvolvimento da sua vida pessoal, bem como na administração dos bens patrimoniais e financeiros, visando a sua preservação. 

Esse encargo é atribuído a uma pessoa, denominada de tutor, o qual possui a responsabilidade de cuidar do menor e de tudo o que interessa ao seu bem-estar e proteção, bem como auxiliar na educação, saúde, administração de seus bens e representá-lo em atos da vida civil. 

A nomeação do tutor é envolvida por regras estabelecidas em lei, como exemplo nos casos de falecimento dos pais, ou perda do poder familiar por diversos motivos, ou quando uma pessoa é considerada incapaz de gerenciar sua própria vida, mas haverá rigorosa supervisão do judiciário e do Ministério público para que as regras contidas na lei sejam cumpridas.

 

A tutela pode ser considerada uma medida preventiva e de segurança, e qual a sua importância?

Medida preventiva, porque é uma providência, que se destina a antecipar que algo inusitado ou indesejado aconteça e possa danificar a vida de uma pessoa menor de idade ou incapaz, esteja ele num estado de fragilidade como no caso de falecimento dos pais, ou sem o convívio deles devido a perda do poder familiar por diversos motivos, colocando em risco a vida patrimonial, financeira, afetiva e psicológica do menor, que muitas vezes nem tem noção de cuidado que dever quanto ao seu patrimônio.

E, como medida de segurança, porque a tutela serve como um instrumento utilizado para proteger e assegurar o menor de todo um perigo que possa trazer danos ou prejuízo na sua vida, tanto privada quanto patrimonial.

Os termos chamados aqui de preventiva e de segurança, pode-se comparar como medidas protetivas que possuem a mesma finalidade de proteção e cuidado de pessoas em situação de risco.

A importância da tutela de menor, advém da necessidade e segurança que o instrumento vai trazer a pessoa que necessita de cuidados no desenvolvimento de sua vida.

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Conclusão

 

Diante do exposto, conclui-se a importância da tutela de menores que está diretamente correlacionada com os princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos fundamentais, porque garante o direito e a proteção daqueles que necessitam de cuidados de outra pessoa para administrar a sua vida e seus bens.

 

Todavia, quando a lei leva ao menor o entendimento de que ele é um sujeito de direitos podendo nas questões administrativas e judiciais ser ouvido em suas vontades, bem como manifestar seus interesses e desinteresses em algo referente à sua vida, faz com que ele se perceba e sinta se pertencente e responsável nas atividades do cotidiano, e isso pode colaborar muito na sua formação.

O encargo da tutela quando assumido de forma eficaz, traz ao menor a proteção e segurança de que ele necessita, e isso colabora para que o seu crescimento como pessoa, seja cada vez mais fortalecido no amor e na responsabilidade, enxergando os deveres que um cidadão deverá ter na vida e na sociedade.

Entretanto, destaca-se que o encargo da tutela será fiscalizado pelo Ministério Público atuando como representante da lei, defendendo os direitos das crianças e adolescentes, além de emitir quando for o caso as recomendações necessárias para o bom e fiel desempenho do tutor na tarefa assumida. 

 

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Em seguida, vejamos os artigos do Código Civil, lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, correlacionados com a tutela.

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

De acordo com o art. 1.728, os filhos menores que por algum motivo perderam seus pais quer seja de morte natural ou de desparecimento tornando-os ausentes, bem como cujos pais perdem a autoridade de pais por meio de uma decisão judicial, são colocados em tutela, para que outra pessoa os proteja e cuide tanto de sua vida quanto de seus bens, até que estejam em idade de se cuidarem por sua conta e risco, ao atingir a maioridade.

 

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

De acordo com o art. 1.729, os pais têm o direito de escolherem o tutor para seus filhos, mas a decisão estará a cargo de avaliação do judiciário, como forma de entender se a referida escolha de tutor pelos pais atende ou não ao melhor interesse da criança.

Quando a escolha é feita pelos pais, a nomeação deverá ser formalizada por meio de um testamento ou outro documento autêntico, como exemplo uma escritura pública.

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

Certo. Quando os pais antes de falecer já não possuíam o poder familiar, eles também não poderiam escolher um tutor e nomeá-lo ao filho, portanto a nomeação é nula, pois os pais teriam que ter o poder familiar para nomear tutores. 

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Quando não houver tutor nomeado pelos pais a tarefa fica a cargo dos parentes consanguíneos do menor, na seguinte ordem:

Ascendentes (avós), preferindo o de grau mais próximo, e se não houver ascendente, os colaterais até o terceiro grau (irmãos e tios), privilegiando os mais próximos, e, no mesmo grau de parentesco, os mais velhos.

Em todos os casos o juiz escolherá aquele que melhor atenda os interesses do menor.

 

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Essas orientações contidas no art. 1.732 e incisos, tem por finalidade proteger os direitos e interesses do menor, assegurando que ele seja cuidado por pessoa competente, apta a desempenhar a tarefa de bem cuidá-lo, além de preservar os seus bens com zelo e eficiência.

 

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

De acordo com o art.1.733, o objetivo visa garantir a convivência familiar entre os irmãos menores para que se mantenham unidos, em caso que ocorrer a perda do poder familiar ou morte dos pais, ou ausência

  • 1° No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

De acordo com o § 1°, como já havia um tutor nomeado e depois foram nomeados outros tutores sem indicação de procedência, reconhece-se que a tutela foi confiada ao primeiro nomeado, e que os demais serão chamados a substituí-lo, um após o outro, caso haja falecimento do primeiro tutor, ou se torne incapaz, ou não queira a função ou qualquer impedimento. 

 

  • Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

De acordo com o § 2°, poderá ser nomeado curador especial para os bens que foram deixados ao herdeiro, ou ao legatário mesmo que o herdeiro esteja sob o poder familiar.

 

Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Sim, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), crianças e adolescentes sem pais conhecidos, falecidos, ou com poder familiar suspenso ou destituído serão acolhidos através de tutela, nomeada por um juiz, ou incluídos num programa de colocação em família substituta, como a acolhimento familiar ou a adoção. A escolha entre tutela e colocação familiar visa garantir o bem-estar da criança, protegendo-a do abandono e assegurando um ambiente de convívio e apoio afetivo. 



Dos Incapazes de Exercer a Tutela

 

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

As pessoas que não conseguem administrar os seus bens.

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

As pessoas que tenham interesses contrários aos do menor.

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

As pessoas que são inimigas do menor ou dos seus pais, ou que foram excluídos da tutela pelos pais. 

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

As pessoas que foram condenadas por crimes como furto, roubo, estelionato, falsidade ideológica ou cumpram algum tipo de pena. 

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

As pessoas que possui um mau procedimento, que não agem de forma íntegra, podendo enganar os outros. Inclusive, que já cometeram abuso em outras funções de tutoria anteriores.

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

As pessoas que desempenham uma função pública de forma integral, ou seja, de horas de trabalho acompanhadas de viagens diárias ou semanais, de modo que o indivíduo não consiga atuar ativamente na proteção do menor, bem como no cuidado de seus bens de forma eficaz.

 

Da Escusa dos Tutores

 

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

Certo. É possível algumas pessoas solicitarem a dispensada função de tutor, ainda que tenham sido nomeadas para essa função.

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

 

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Neste caso, embora seja designado uma pessoa que não é parente do menor a exercer a tutela, este não estará obrigado a aceitar o encargo, quando houver o parente consanguíneo apto a exercê-la.

 

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

O art. 1.738, estabelece o prazo de 10 (dez) dias após a nomeação para o tutor manifestar o desinteresse em exercer o encargo, e se aceitar o encargo sem manifestar, terá o prazo de 10 (dez) dias a partir do motivo que ensejou a desistência do encargo.



Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Em outras palavras, se o indivíduo nomeado para o encargo de tutor de menor não for dispensado pelo juiz, este exercerá o encargo mesmo que tenha interposto o recurso, até que o mesmo seja julgado. 

Acaso haja desídia, má administração da pessoa e dos bens do menor, o tutor nomeado responderá por perdas e danos em que o menor sofrer.


Do Exercício da Tutela

 

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

O encargo de tutor apresenta muitas responsabilidades e deveres.

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

Um dos encargos é orientar a sua educação, alertar e defender o menor dos embates que estão presentes no dia a dia de uma pessoa, bem como abastecer a saúde com uma alimentação nutritiva e saudável, assim como outras tarefas e condições pertencentes a responsabilidade do tutor.

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

Em algum momento será necessário corrigir possíveis erros na conduta do menor, assim como favorecer os acertos. Por isso, quando acontecer possíveis erros na conduta do menor, será necessário que o tutor reclame ao juiz para tomar as providências cabíveis para a devida correção.

II - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

O Tutor deverá também cuidar de todos os deveres que são inerentes aos pais, como educação, saúde, sustento, proteção e outros, e caso o menor contar com doze anos de idade, este se fará ouvido na prática pelo tutor dos atos da vida civil. 

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Ao tutor do menor cabe cuidar de seus bens, sempre pensando neste, além de cumprir com as responsabilidades e boa fé no desempenho das funções.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Durante a tarefa do tutor na administração dos bens do menor, o juiz poderá nomear uma terceira pessoa que vai fiscalizar as ações do tutor, com a finalidade de assegurar que ele atue da melhor maneira possível os bens, sempre em benefício do menor. 

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Quando houver complexidade na administração dos atos que envolvam os deveres do tutor, no sentido de precisar de conhecimentos especializados, ou necessitar de realizar os trabalhos distantes do seu domicílio em que o menor fique desamparado pela sua ausência, este poderá requerer em juízo mediante a aprovação, seja delegado o trabalho a terceiros quer seja pessoa física ou jurídica, ou ainda a tutela de forma parcial.

 

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

O juiz poderá decidir em algumas situações de forma direta e pessoal, ou subsidiariamente em relação a nomeação de tutor e a suspeita do referido encargo, quando:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente; 

 

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

 

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

O responsável pelo menor quando nomeado ao encargo recebe todos os bens do menor tutelado por meio de um termo especificando os bens e seus valores, mesmo que haja dispensa pela formalização do ato. Isso faz com que o menor esteja protegido e o responsável saiba o que existe de bens e valores financeiros, os quais serão fiscalizados.

Ademais, é possível a garantia de caução quando existir um patrimônio de valores muito inferiores, os quais poderá ser exigida a caução pelo responsável, sendo dispensada quando for identificado que o responsável é pessoa honesta, confiável e honrada.

 

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Na situação de posse de bens, e devido à falta de informações dos pais, o juiz, fará um levantamento das quantias que serão necessárias para custear os atos da vida do menor dentro do que ele precisar, tais como educação, saúde, moradia, lazer e outros.  

 

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Em outras palavras, o inciso indica que o responsável pela tutoria administre e valorize o patrimônio do menor, em caso de arrendamento de bens imóveis assegurando valores que possam prover todas as necessidades que a situação exige.

 

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I - pagar as dívidas do menor;

II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III - transigir;

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

O inciso I, previne ao tutor que administre da melhor maneira os bens do tutelado, de forma imparcial, não utilizando por seu meio e nem de terceiros contratos que se referem unicamente ao patrimônio do menor, ou se beneficie à custa do menor

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

O inciso II, tem por objetivo proteger os bens do menor, não podendo fazer doação ou entregar a outra pessoa, pois estaria violando a proteção e segurança que a lei destina ao bem. O ato será nulo.

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

O inciso III, se refere a mudança de um direito ou de crédito de uma pessoa a outra, fazendo com que essa pessoa que recebeu o crédito se torne credora do outro que transferiu.

Portanto, será um ato nulo, porque o tutor estaria prejudicando os interesses do menor.

 

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Quanto aos bens patrimoniais do menor, somente poderão ser vendidos por meio de avaliação judicial e aprovação do ato pelo juiz, o qual verificará se há vantagem em fazer essa transação. 

 

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Ademais, tudo o que o menor devia ao tutor terá que ser declarado antes de assumir a tutela, tais como créditos, débitos, outros. Depois de exercer a tutela e não constar essas informações, o responsável não poderá cobrar, a não ser que prove que desconhecia eventual débito, quando assumiu o encargo.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

O artigo especifica as responsabilidades do tutor em caso de má administração dos bens, e com isso resultar danos ao menor. De qualquer forma, ele tem direito a perceber remuneração justa pela administração do encargo.

  • Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

Todavia, a terceira pessoa que irá fiscalizar os atos do tutor, uma remuneração justa pelo trabalho.

  • São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

E, tanto as pessoas com a tarefa de fiscalizar os atos do tutor quanto as que concorreram para o dano, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que houverem.


Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

O artigo se refere quanto a medida certa da quantia de dinheiro que deverá estar na guarda do responsável, não mais que o necessário que irá servir para a administração dos bens, alimentação, educação, saúde e sustento.

  • Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

Os objetos preciosos como ouro e prata, pedras preciosas e móveis, caso haja necessidade passarão por avaliação de uma pessoa de confiança para verificar os valores, e após autorização judicial, poderão ser convertidos em títulos de crédito, obrigações dos Estados para a formação de capital, que serão recolhidos aos bancos ou destinado na aquisição de imóveis, de acordo com a determinação do juiz. 

 

  • O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

O mesmo destino de dinheiro definido no § 1°, abrangerá toda a entrada de dinheiro de qualquer outra procedência.

  • Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Os tutores são os responsáveis legais, nomeados pelo juiz, portanto não devem demorar na aplicação dos valores especificados nos § 1°, e § 2°. Caso aconteça a demora, este deverá pagar os juros a partir do dia em que o dinheiro deveria ter sido aplicado.

 

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

 

Da Prestação de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivesse disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

A obrigação de prestar contas da administração dos bens é um dever que faz parte do encargo de tutor, mesmo que os pais o tiverem dispensado da obrigação. 

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário..

O balanço patrimonial será apresentado no fim de cada ano de administração dos bens.

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1 do art. 1.753.

As contas serão prestadas de 02 em 02 anos. Poderá ser prestada também no momento em que o tutor precisar deixar o encargo por qualquer motivo alegado, bem como na hora que o juiz achar conveniente.

A apresentação das contas acontecerá em juízo e depois da audiência dos interessados será julgada, extraindo das instituições bancárias os saldos, como referido no § 1° do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

No momento da maioridade ou emancipação do menor, a responsabilidade do tutor se extingue após a apresentação das contas e aprovação judicial das mesmas, isso visa a proteção dos bens do tutelado.

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Caso em que haja interdição ou mote do responsável pelo menor, as contas serão apresentadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

O tutor que soube administrar com zelo os bens do menor justificando devidamente as despesas que precisou fazer em benefício do menor, serão as mesmas revertidas para o crédito do tutor

Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

E, o tutelado que arcará com as despesas que precisou contrair em seu beneficio

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

Em outras palavras, a lei protege o menor, mas tanto o tutor quanto o tutelado serão ressarcidos de forma adequada pelos valores contraídos durante a administração do patrimônio, após a contas serem julgadas. 

 

Da Cessação da Tutela

 

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I - com a maioridade ou a emancipação do menor;

II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II - ao sobrevir escusa legítima;

III - ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

O tutor poderá perder o encargo quando agir com falta de cuidados, má fé, retardar ou deixar de praticar algo em benefício do menor, ou apresentar alguma incapacidade para a administração dos bens.

 

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E, vejamos o que diz os artigos n.°s 36 a 38 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990. (ECA): 

 

Da Tutela

Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Sim. A maioridade até aos 18 anos, de acordo com a nova lei n°12.010, de 2009. Anteriormente a maioridade era até aos 21 anos incompletos

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Sim. Para exigir a tutela deverá haver a perda ou suspensão do poder familiar por decisão judicial, ou sejam falecidos.

 

 Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Todavia, caso haja um testamento ou outro documento registrado em cartório, é fundamental que a pessoa nomeada no testamento para ser o tutor, possa em 30 dias após a abertura da sucessão, ajuizar o pedido para exercer o encargo, o qual será analisado pelo juiz.

De qualquer forma será verificado pelo juiz se a indicação de pessoa da confiança do testador preenche as condições exigidas para assumir o encargo da forma mais vantajosa ao tutelado, de acordo com as regras da lei, bem como se verificará se existe outra pessoa para assumir a tarefa, se for o caso.

 

Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

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E, para complementar vejamos o que dispõe os artigos n.°s 747 a 763, do Código Processo Civil, Lei 13. 105 de 16 de março de 2015, correlacionados com a Curatela.

 

Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

 Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados da:

I - nomeação feita em conformidade com a lei;

II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

  • O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
  • Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

De acordo com o art. 759, a lei dá um prazo para o tutor ou curador prestar o compromisso, que será de 5 (cinco) dias, referente a sua nomeação, e formalizar o compromisso de administrar os bens do tutelado ou interdito. O compromisso que consta da sua assinatura será registrado em livro próprio rubricado pelo juiz. 

 

Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

  • Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

De qualquer forma, o representante poderá solicitar a isenção ao juiz da responsabilidade do encargo no prazo, de 5 (cinco) dias, contados da intimação para prestar o compromisso do encargo, e antes dele alegando os reais motivos do pedido de isenção de encargo. 

De qualquer forma, também poderá fazer o pedido de isenção do encargo após o início do exercício da função, ou do dia em que surgir o motivo que justifica a isenção do encargo.

  • O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Todavia, o juiz de imediato poderá não aceitar o pedido de isenção do requerente de acordo com as suas convicções, e nomeá-lo ao encargo enquanto não encontre outra solução, que após encontrada o dispense do encargo por meio de sentença judicial transitada em julgado.

 Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Ademais, conforme o art. 761, o Ministério Público ou outra pessoa que tenha interesse legítimo poderá solicitar a remoção do tutor ou curador, conforme previsto em lei, sendo que a pessoa citada possui 5 (cinco) dias para arguir e após esse prazo o processo segue o procedimento comum.

 Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Todavia, acaso seja encontrado pelo juíz gravidade do exercício do encargo, ou que o desempenho das funções, estejam inadequadas ou prejudiciais ao interdito, segundo as regras da lei, este poderá suspendê-lo do encargo, nomeando um substituto interino.

 

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

  • Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
  • Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Por conseguinte, o responsável pelo incapaz poderá requerer a exoneração do encargo, após cessar as suas atribuições no prazo de 10 (dias), após o fim do termo de curatela ou tutela, que caso não o faça o seu silêncio é entendido como recondução no encargo, salvo a dispensa pelo juiz.

E, após a cessação do encargo, é obrigatória a prestação de contas pelo tutor ou curador, de acordo com a lei.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da Republica Federativa do Brasil, 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 25 ago. 2025.

 

_____. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 25 ago. 2025.

 

_____. Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 02 set. 2025.




_____. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 02 set. 2025.



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